A Reforma Tributária segue a sua trajetória no Brasil e, atualmente, encontra-se em fase de regulamentação. Este é o período em que a definição das regras relacionadas à aplicação do novo sistema é definida por meio de normas infraconstitucionais e ajustes operacionais visando a implementação gradual a partir de 2026, seguindo a promulgação da Emenda Constitucional 132 em dezembro de 2023.
A premissa central da reforma é simplificar e unificar tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS) no novo IVA Dual, composto pelo IBS e pela CBS. Esse modelo, com competências compartilhadas entre estados, municípios e União, impactará diretamente toda a atividade econômica existente no país.
Para o comércio exterior, as mudanças são profundas e influenciam diretamente a competitividade, os custos e a operação sob o novo modelo. A simplificação e a transparência permitirão a desoneração das exportações, eliminando o acúmulo de créditos tributários que hoje ainda oneram a produção nacional.
Com isso, espera-se um expressivo aumento da competitividade brasileira, especialmente para produtos de maior valor agregado, atualmente penalizados pela "exportação" de tributos embutidos em longas cadeias produtivas.
No âmbito da importação, a reforma trará mais clareza e simplicidade aos cálculos, fortalecendo previsibilidade e entendimento operacional. O ganho de competitividade da indústria nacional criará um cenário de concorrência mais equilibrada, resultando em benefícios diretos ao consumidor final.
A chamada "Guerra Fiscal" marca o cenário atual do comércio exterior brasileiro, uma competição onde estados concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair importações. Essa prática distorce as decisões empresariais, por vezes priorizando a vantagem tributária em detrimento da eficiência logística.
A Reforma Tributária põe fim a essa disputa ao implementar o princípio do destino, determinando que a arrecadação dos tributos ocorra no estado ou município onde se consome o bem ou serviço, e não na origem.
Com a extinção do ICMS e a centralização da arrecadação do IBS, os incentivos fiscais unilaterais deixarão de existir. O impacto esperado é evidente, pois a escolha de portos ou aeroportos passará a considerar essencialmente fatores logísticos. Custos operacionais, infraestrutura e proximidade do mercado consumidor criarão um ambiente de negócios mais racional e competitivo.
Primeiramente, é importante entendermos que o Imposto de Importação (II) foi preservado pela Reforma Tributária, permanecendo inalterado e exercendo sua função regulatória no comércio exterior.
Na prática, a tributação na entrada de bens e serviços importados será redefinida, uma vez que o IBS e a CBS passarão a incidir sobre a importação de bens materiais, bens imateriais (inclusive direitos) e serviços, quando o consumo ocorrer no Brasil.
Outra mudança relevante está na base de cálculo. Diferente do PIS/COFINS-Importação, cuja base é limitada ao valor aduaneiro, a do IBS e da CBS na importação de bens materiais é mais ampla.
Ela soma ao valor aduaneiro o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo (IS), taxas como Siscomex e AFRMM, além de direitos antidumping, compensatórios e outros encargos cobrados até a liberação da mercadoria.
Este novo desenho se assemelha à base utilizada hoje no ICMS na importação e tende, em regra, a aumentar a carga tributária na entrada de bens. O impacto final dependerá das alíquotas finais e do uso efetivo dos créditos ao longo da cadeia produtiva.
Na importação de serviços e bens imateriais, a base de cálculo passa a ser o valor total contratado com o fornecedor no exterior. Isso inclui todos os valores vinculados à prestação, alinhando o tratamento dessas operações ao aplicado nas transações internas semelhantes.
Outra simplificação relevante é a adoção do cálculo “por fora”, em que o IBS e a CBS não integram a própria base, eliminando a lógica do cálculo “por dentro” típica do ICMS e deixando mais transparente a relação entre alíquota e valor efetivo do tributo.
Quanto ao fato gerador, as regras se tornam mais uniformes, vinculando-se, ao desembaraço do bem para consumo ou à admissão temporária para uso econômico. Essa mudança aproxima as atuais regras federais e estaduais, trazendo mais coerência e previsibilidade ao processo de importação.
Já nas importações de serviços e bens imateriais, a incidência se liga ao fornecimento e ao consumo no país, conforme os critérios específicos definidos na lei.
Por fim, a Reforma Tributária adota um modelo de não cumulatividade mais amplo, permitindo que IBS e CBS pagos na importação gerem créditos financeiros.
Esses créditos podem abater débitos posteriores, salvo nas hipóteses em que a LC 214/2025 restringe ou veda sua utilização.
Embora a Constituição preveja imunidade tributária às exportações, o sistema atual não garante desoneração completa devido ao acúmulo de créditos. Esses resíduos pagos na cadeia produtiva têm recuperação lenta e burocrática, comprometendo eficiência e competitividade.
A Reforma enfrenta esse problema, com o propósito de reforçar a imunidade total das exportações e garantir que nenhum resíduo tributário permaneça na cadeia. Ela cria, ao mesmo tempo, um mecanismo de devolução ágil dos créditos acumulados, com prazos definidos para a análise e o ressarcimento.
Essa previsibilidade é um avanço para o fluxo de caixa das empresas e assegura que nenhum tributo sobre o consumo seja exportado, aumentando a competitividade do produto nacional.
A Reforma Tributária preserva a existência e, em grande medida, os benefícios dos Regimes Aduaneiros Especiais.
A Constituição Federal, no art. 156-A, § 5º, VI, prevê que a lei complementar disciplinará as hipóteses de diferimento e desoneração dos novos tributos aplicáveis a esses regimes.
Na prática, a LC 214/2025 operacionalizou esse comando por meio da suspensão do pagamento do IBS e da CBS em operações amparadas por regimes especiais. Isso inclui Drawback Suspensão, Recof, regimes de depósito — inclusive o Depósito Especial — e outros previstos na legislação aduaneira.
Com um sistema pensado para assegurar crédito amplo e devolução mais célere dos saldos acumulados, surge, dessa forma, a dúvida sobre a necessidade futura desses regimes. Assim, é razoável questionar se a dependência atual desses instrumentos tenderá a diminuir com a maturidade do novo modelo.
Ainda assim, esses regimes seguirão como ferramentas centrais e, em muitos setores, essenciais para o comércio exterior. Eles viabilizam operações fora do rito usual do despacho para consumo e permitem a suspensão ou o diferimento da tributação em etapas subsequentes da cadeia.
A Zona Franca de Manaus teve suas vantagens competitivas preservadas, com regras próprias que garantem a continuidade de seus incentivos. Esses benefícios foram compatibilizados com a lógica dos novos tributos, assegurando sua manutenção no novo sistema.
A implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo será gradual, seguindo um cronograma que começa em 2026 e se estende até 2033. Haverá um período de transição até 2032, com vigência plena do novo modelo a partir de 2033, conforme detalhado a seguir.
Para o gestor de comércio exterior, a preparação é indispensável, pois este é o momento de reavaliar o planejamento tributário e logístico da operação. As decisões sobre modais, roteirização e armazenagem tendem a se apoiar cada vez mais na eficiência operacional, e menos na busca por incentivos fiscais.
Isso inclui a adequação de sistemas de gestão e rotinas fiscais – como ERPs, TMS e soluções de compliance em relação às novas bases de cálculo, alíquotas, códigos tributários e obrigações acessórias.
Embora esse processo seja longo e exija esforço conjunto entre os setores público e privado, a Reforma busca simplificar o sistema tributário brasileiro. Ela enfrenta complexidades históricas que elevam a litigiosidade fiscal e sobrecarregam as operações empresariais, comprometendo eficiência e competitividade.
Sabemos que o período de transição será complexo e exigirá planejamento, especialmente diante de desafios como a nova base de cálculo na importação e extinção gradual de benefícios fiscais ligados ao ICMS.
As empresas que se anteciparem, ajustando seus processos, sistemas e estratégias, não apenas reduzirão os riscos, mas também serão protagonistas em seus mercados.
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