Os regimes aduaneiros especiais consistem em modalidades de importação com alteração ou suspensão de tributos em decorrência de alguns critérios diferenciados. Ao todo, são 17 tipos de regimes aduaneiros especiais, regulamentados pelo Regulamento Aduaneiro expresso no decreto nº 6759/2009. No texto de hoje, falamos especificamente sobre um deles: o Repetro.
Caso você queira saber mais sobre este regime, seus benefícios, como habilitá-lo e as mudanças na importação, leia até o fim.
Repetro é a sigla para Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. Portanto, compõe um dos 17 regimes aduaneiros especiais de importação e exportação. Sendo que ele incide especificamente sobre bens relacionados à atividade de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural.
Foi instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, já revogado, e atualmente é previsto pelo decreto aduaneiro. É regulamentado pela Instrução Normativa nº 1415/2013.
O regime foi criado com a finalidade de aperfeiçoar as atividades de pesquisa e lavra das petrolíferas e do gás natural no Brasil.
O Repetro permite suspensão de tributos federais na importação de matérias primas, de embalagens e produtos utilizados na indústria de petróleo e gás natural.
Assim, para se habilitar, é preciso realizar os procedimentos na Receita Federal do Brasil. Além disso, é preciso ser fabricante de produtos finais para serem diretamente fornecidos à empresa ligada às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e gás natural.
Por outro lado, o Repetro-Sped é ligado à exploração, desenvolvimento e exploração do petróleo e gás natural. Em 2021, ambos se fundiram e passaram a ser somente o Repetro-Sped, constituído por quatro regimes:
Por se tratar de um regime aduaneiro especial, é preciso lembrar que existem normas específicas. Inclusive sobre quais são as pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro pela Receita Federal.
Essas pessoas jurídicas podem ser consórcios de empresas/importação direta, sempre respeitando as normas específicas e regulamentações de cada caso,conforme as instruções normativas.
Duas situações específicas para utilização do Repetro-Sped que merecem destaque são as seguintes:
Leia mais: Regimes Aduaneiros Especiais: o que são, para que servem e tipos comuns
Assim como os demais Regimes Aduaneiros Especiais, o objetivo é promover um incentivo estratégico em alguma área econômica.
No caso do Repetro é, analogamente, promover o desenvolvimento petrolífero nacional, no reconhecimento da necessidade de ampliação desse tipo de atividade no país.
Assim, por meio da atividade de pesquisa, lavra, extração e produção de petróleo e gás natural, entende-se que há o fomento à indústria brasileira.
Trata-se, portanto, da tentativa de desenvolvimento da indústria nacional. Posto que esta depende de petróleo e seus derivados e gás natural para se desenvolver e ser mais competitiva no mercado internacional.
O Repetro é importante porque permite e facilita a aquisição de equipamentos e insumos para pesquisa, lavra de jazidas de petróleo e gás natural. Ou seja, insumos indispensáveis à industrialização de um país.
Além disso, a isenção de impostos fomentada pelo regime permitiu despertar maior interesse em pesquisas e exploração de petróleo no Brasil. O que culminou em grandes descobertas — como o Pré-sal.
Por isso, o programa tem sido atualizado ao longo do tempo, de acordo com as necessidades econômicas e tributárias do país.
É, portanto, indispensável para promover a expansão e desenvolvimento do mercado de petróleo. Afinal, ele traz vantagens aos estados, atrai investimentos estrangeiros e a arrecadação de forma sistemática. Analogamente, o aumento do interesse petrolífero também produz emprego e segurança jurídica ao setor.
Os benefícios do Repetro são tributários — ou seja, a alíquota de 0% de impostos como:
Em caso de destinação para mercado interno com pagamento de tributos, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao de destinação. Afinal, isso contribui para o fluxo de caixa nas operações de nacionalização.
A saber: há também a possibilidade de regime especial em toda cadeia produtiva do segmento.
Para realizar a habilitação, a pessoa jurídica interessada em exercer atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás deve apresentar os seguintes documentos de comprovação — juntamente com o requerimento:
O processo de habilitação do Repetro consiste em algumas etapas relativas à análise dos documentos necessários:
Com a adesão da empresa ao DTE — um dos requisitos de habilitação — ela terá acesso ao sistema de habilitação.
A saber: todo processo deverá ser efetuado via sistema administrativo digital, de forma que não há entrega de documentos em papel.
Assim, o sistema permite o upload de documentos, requerimentos, comunicados e arquivos e o requerente pode acompanhar o andamento do processo no próprio portal.
Por isso, para aderir ao DTE, a empresa precisa ter certificação digital e optar via portal e-CAC. Para tanto, deve usar o seguinte caminho: Serviços em destaque > Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Após a opção, ficam disponíveis os itens de cancelamento e cadastramento/alteração de celulares.
A empresa pode solicitar a abertura do Dossiê Digital de Atendimento em qualquer unidade da RFB.
Para tanto, deve-se apresentar o Formulário Eletrônico de Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea) — disponível no site da Receita.
Por fim, os documentos serão entregues via Programa Gerador de Solicitação Juntada de Documentos (PGS).
Existem duas modalidades para concessão e aplicabilidade no Repetro, de acordo com critérios distintos:
Depende de algumas condições:
É importante prestar atenção a duas situações que podem ocorrer na modalidade definitiva:
Já que é responsabilidade do importador e condicionante para a concessão e aplicação do regime Repetro em todas as modalidades.
Precisa ser efetuada mediante descrição completa do bem, com as características fiscais, espécie, marca comercial, modelo, nome científico ou comercial e indicação de estado.
Além disso, o bem admitido neste regime deve estar identificado e determinado logo no contrato de compra e venda.
Os tributos que incidem sobre a importação com suspensão de pagamento por conta do Repetro-Sped em modalidades temporárias serão firmados em Termo de Responsabilidade.
Este termo cobre todo o prazo de vigência do regime, compreendido entre a data do desembaraço e o prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no país, considerando prazos de prorrogação se assim for o caso.
Ao fim do regime, o Termo de Responsabilidade será baixado automaticamente.
Nesta modalidade, o bem tem suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação com destinação não econômica. Ou pagamento proporcional, em caso de utilização econômica.
As condições são:
Inicia-se com o registro da Declaração de Importação e se amplia por cinco anos até a conversão em isenção ou alíquota zero. Isso, claro, dependendo do tipo de tributo.
A saber: o prazo máximo atual na importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento de impostos é no final de 2040.
A habilitação se estende pelo prazo previsto no contrato firmado com a União, e pode ser prorrogável até o final de 2040.
O prazo é o indicado pela operadora.
Destinado à importação de embarcações ou plataformas para permanência definitiva no país com suspensão dos impostos federais incidentes.
Este regime é concedido pelo prazo de 5 anos a partir do registro da DI. Os prazos de burocracias de outros órgãos, como a Marinha do Brasil, não limitam o prazo final.
Nesse caso, o prazo está ligado ao bem e não ao beneficiário. Assim, a alteração do beneficiário não altera o prazo disponível de cinco anos.
A nova admissão de bens importados em decorrência da substituição deve atender ao prazo anteriormente estipulado.
Aqui, o regime dos bens transferidos terão o mesmo prazo de vigência do novo bem principal ao qual será vinculado.
A mudança das modalidades do Repetro-Sped para a de importação de bens para permanência definitiva com suspensão do pagamento de tributos segue as mesmas normas que regulamentam a concessão inicial.
Ou seja, cinco anos. Neste prazo também se aplica a mudança do Repetro para Repetro-Sped.
Antes da concessão do Repetro-Sped ou após o fim da aplicação nos casos onde a embarcação ou plataforma permaneça atracada em local não alfandegado. Os prazos são:
As plataformas ou unidades flutuantes de produção de petróleo e gás natural que se destinem à utilização temporária em testes de produção ou produção antecipada, em campo de produção ou bloco de exploração tem prazo de quatro anos sem prorrogação.
Pode haver prorrogação no mesmo tempo da extensão do prazo estabelecido no contrato de importação ou de afretamento de tempo.
Contudo, isso só acontece quando se trata de admissão temporária para utilização econômica com ou sem dispensa de tributos de forma proporcional ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.
Além disso, o prazo não pode ser posterior à data indicada no aditivo ou no contrato de afretamento por tempo de prestação de serviços celebrado entre a operadora e o tomador de serviços. Nem ao prazo do ADE de habitação.
A nova admissão do regime ocorre no vencimento do prazo de permanência do bem no país e o prazo seguirá as mesmas regras de fixação na concessão inicial.
A nova admissão de substituição de beneficiário seguirá as mesmas regras de fixação para a prorrogação do prazo de vigência do regime.
No caso, este prazo de vigência está ligado ao bem e não ao beneficiário. Ou seja, a substituição de beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência do bem no país.
Em caso de bem compartilhado para uso de outro tomador de serviços, o prazo de seguirá as mesmas regras de fixação previstas para a prorrogação do prazo de vigência.
O que muda é que o prazo poderá ser alterado caso o novo contrato de prestação de serviços ou afretamento por tempo também seja.
Nesta modalidade, o prazo de vigência do regime seguirá as mesmas regras, seguindo as normas estabelecidas para prorrogação do prazo de vigência do regime.
Transferência de Bens Acessórios ou de Bens de Inventário
No caso de transferência de bens acessórios ou inventários de embarcação ou plataforma para vinculação a um bem principal diverso, o regime transferido terá o mesmo prazo de vigência do novo bem principal, passando a ser vinculado a ele.
Na transferência da modalidade temporária do Repetro-Sped com pagamento proporcional para a modalidade temporária com dispensa de pagamento proporcional, o regime deve ser concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional de aluguel ou empréstimo entre importador e estrangeiro.
Sendo que o prazo pode ser prorrogável de acordo com a extensão do prazo de vigência do regime.
Na modalidade temporária com pagamento proporcional, a vigência máxima é de 100 meses.
Na transferência de uma das modalidades temporárias para a definitiva com suspensão de pagamento de tributos, a vigência seguirá regras de fixação previstas para concessão inicial desta última modalidade.
Não é possível mudar a modalidade de importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão de pagamento de tributos para modalidade temporária.
A modalidade definitiva é restrita aos bens importados em caráter definitivo, pois não existe previsão de extinção da aplicação mediante transferência para outro regime. Como é o caso do temporário.
Na transferência para outro regime aduaneiro especial, o prazo fixado será de acordo com as normas do novo regime. Contando a partir da data do desembaraço aduaneiro.
O beneficiário poderá solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.
Não é possível utilizar o bem para nenhuma outra atividade, mesmo que gratuita, durante o período. O prazo adicional é fixado em seis meses e pode ser prorrogado por outros seis meses.
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