Se você atua no comércio exterior, sabe que operações em regimes especiais podem ser burocráticas e difíceis de entender para quem inicia na jornada internacional. Principalmente quando se trata das diferenças entre o Drawback Isenção vs. Suspensão.
Assim, como todo o regime aduaneiro especial, o Drawback tem como objetivo diminuir a carga tributária de uma operação internacional, porém exige atenção aos detalhes. Por isso, elaboramos este artigo, contendo as diferenças entre uma operação de drawback isenção e suspensão.
A ideia é facilitar o dia a dia de quem está à frente de operações, tanto de exportação quanto de importação.
Boa leitura!
O Drawback é um regime aduaneiro especial de incentivo às exportações brasileiras e visa suspender ou isentar os tributos incidentes sobre insumos empregados ou consumidos na industrialização de produtos destinados à exportação.
O regime aduaneiro de Drawback, no processo produtivo, pode conceder benefícios para as operações que modifiquem a natureza; o funcionamento; o acabamento; a apresentação ou a finalidade do produto; ou o aperfeiçoem para consumo, por meio da transformação; beneficiamento; renovação ou recondicionamento; ou acondicionamento recondicionamento.
Dentro deste regime temos duas modalidades: Drawback Suspensão e Drawback Isenção. Ambas têm o mesmo objetivo de eliminar os tributos incidentes para insumos importados ou adquiridos no mercado interno. A diferença está no momento do benefício (antes ou depois da exportação do produto final) e no tipo de operação.
Acompanhe a seguir mais detalhes sobre os aspectos que diferem uma modalidade da outra.
Essa modalidade suspende os tributos na importação ou na aquisição feita no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários ou componentes que a empresa incorporará ao bem que exportará (exportação futura).
O Drawback Suspensão atende empresas que adquirem insumos com o compromisso de exportar o produto final, independentemente do porte e segmento de atuação. Dentre elas:
Para utilizar o regime especial de Drawback na modalidade suspensão, é preciso submeter a solicitação de um Ato Concessório junto ao Siscomex Drawback.
Nesse documento, a empresa informa os insumos a importar ou comprar internamente, as quantidades previstas, o produto final a exportar e o prazo previsto.
Somente após a concessão do ato a empresa pode importar ou comprar insumos nacionais indicados, com suspensão dos tributos envolvidos na operação.
No regime de Drawback Suspensão há a suspensão do recolhimento do II, IPI, PIS, COFINS e AFRMM, além da desoneração do ICMS incidente na importação, lembrando que para as aquisições nacionais não há a suspensão do ICMS.
A partir do momento que a empresa beneficiária do regime comprovar a exportação do produto final declarado em Ato Concessório, a suspensão dos tributos se converte em isenção.
Porém, se a exportação não for comprovada dentro do prazo, que é de um ano, prorrogável por mais um ano, contado a partir do deferimento do Ato Concessório, os tributos suspensos devem ser recolhidos na íntegra com multa e correção.
Quanto ao prazo de vigência do regime, ao se tratar da importação ou compra nacional de insumos destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, o beneficiário terá o prazo máximo de até 5 anos para exportar o bem declarado em Ato Concessório.
Leia mais sobre a carga tributária de mercadorias importadas em: O guia definitivo dos impostos de importaçãoO impacto direto do Drawback Suspensão no capital de giro da empresa beneficiária é justamente a não necessidade do desembolso de valores para o recolhimento dos tributos incidentes nas operações de importação e/ou aquisição nacional, ainda mais que, uma vez comprovada a exportação do produto final, a suspensão dos tributos se converte em isenção.
Outro impacto direto está no benefício adicional trazido pelo Drawback, que é o desconto de 50% na tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada, de acordo com o art. 17 da Portaria nº 219/GC-5, de 2001).
A desvantagem é a riqueza de detalhes e previsibilidade quanto à utilização dos insumos que deverão ser empregados no processo fabril. Por isso as empresas que visam a adesão dessa modalidade, devem planejar cuidadosamente sua operação.
As empresas que pretendem pleitear o benefício devem ter a relação dos insumos a serem importados, suas quantidades e valores estimados, o produto final e valor que será exportado, e o prazo previsto para a realização da exportação, para então solicitar o Ato Concessório.
Um ponto importante de atenção total é quanto a compatibilidade e a relação de consumo entre os insumos adquiridos no exterior e/ou no mercado interno e o(os) produto(os) a exportar, que deve ter coerência.
Se a exportação não ocorrer dentro do prazo ou nas condições previstas e, principalmente, se o beneficiário não comprovar a exportação realizada, os tributos suspensos serão devidos e deverão ser recolhidos, acrescidos de juros e multas.
Por este motivo, é fundamental que o importador mantenha rigoroso controle das etapas operacionais e fiscais, e os devidos registros/ajustes no Ano Concessório. Garantindo desta forma o cumprimento integral das obrigações do regime e a plena utilização dos benefícios concedidos.
Enquanto o Drawback Suspensão compreende a solicitação de um ato concessório antes da exportação, o Drawback Isenção se aplica depois que a exportação já aconteceu. Para compreender o processo como um todo, acompanhe a explicação a seguir.
Do ponto de vista tributário, o Drawback Isenção permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno insumos sem a carga tributária (isenção) ou com redução de tributos. Desde que esses insumos sejam equivalentes àqueles anteriormente utilizados na fabricação de produtos já exportados.
O processo também funciona a partir de um ato concessório, que indicará as exportações já realizadas, bem como os insumos que foram utilizados na produção das mercadorias que foram exportadas em um período anterior e somente depois de autorizado, a empresa solicitante poderá repor os mesmos insumos ou similares com a isenção do II e a redução a zero do IPI, PIS e COFINS incidentes nas importações e/ou compras no mercado interno. Quanto ao ICMS, não há isenção e muito menos redução a zero.
Antes de optar pelo Drawback Isenção vs. Suspensão, é preciso compreender a realidade operacional da empresa.
Sobretudo quanto à fluidez da comunicação entre as áreas internas, visto que o processo é rigoroso quanto aos detalhes dos insumos utilizados no processo fabril.
Como escolher a modalidade certa para sua estratégia?
Não há uma única fórmula para decidir por uma ou outra modalidade, entretanto é preciso ter o conhecimento pleno dos processos da empresa solicitante do benefício.
Acompanhe as próximas linhas e compreenda a lógica por trás de cada cenário.
Para empresas com planejamento estruturado e cronograma redondo, o Drawback Suspensão torna-se a modalidade ideal, pois permite importar com suspensão imediata dos tributos, o que é favorável ao fluxo de caixa da empresa.
Com a empresa já possuindo previsibilidade de demanda e contratos firmes de exportação, é possível cumprir facilmente os prazos e condições do Ato Concessório, evitando riscos fiscais.
Empresas com forecasting incerto devem optar por utilizar o regime de Drawback na modalidade isenção, já que conta com mais flexibilidade e não gera o compromisso de exportações futuras, uma vez que a exportação já foi realizada.
O uso de automação de processos e metodologias orientadas à dados (data driven) é ideal para diminuir as chances de erros de digitação, bem como otimizar o cruzamento das informações que devem ser indicadas nos atos concessórios, pois a conformidade é a prioridade para garantir o recebimento do benefício solicitado.
Dessa forma, podemos afirmar que a gestão eficiente de um processo de Drawback engloba a automatização de processos e a visualização de dados.
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