• Fevereiro 27 2023

Depósito Alfandegado Certificado: conheça esse regime especial

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Certamente, a principal função dos Regimes Aduaneiros Especiais é tornar o comércio exterior brasileiro mais competitivo. Não apenas fornecendo incentivos tributários, como também com a desburocratização de um processo para torná-lo mais ágil. No caso do Depósito Alfandegado Certificado (DAC), trata-se de um regime exclusivo para operações de exportações. Tem como objetivo descomplicar a vida do exportador e, consequentemente, do importador.

O regime DAC permite exportar mercadorias formalmente sem que elas saiam do Brasil.

Quer conhecer mais sobre esse benefício? Continue a leitura!

O que é Depósito Alfandegado Certificado?

O Depósito Alfandegado Certificado é um regime aduaneiro especial que mantém, em recinto alfandegado, mercadorias que já foram formalmente exportadas. Isto é, no sentido cambial, fiscal e creditício, as mercadorias já foram vendidas ao exterior, porém fisicamente elas nunca saíram do Brasil.

Leia mais: Regimes Aduaneiros Especiais: o que são, para que servem e tipos comuns

Contudo, o DAC é um regime aduaneiro especial utilizado somente em exportações. Seu intuito é trazer maior flexibilidade para as exportações brasileiras por meio da possibilidade de exportar sem gerar custos logísticos internacionais para o exportador.

Benefícios do DAC

A vantagem mais direta do Depósito Alfandegado Certificado é que o beneficiário se exime das responsabilidades da exportação mais rapidamente. Isso em comparação com uma operação normal. 

Afinal, o exportador realiza a exportação formal das mercadorias, porém, as deixa no recinto alfandegado.

Como resultado, o transporte internacional não é responsabilidade do exportador, dessa forma ele acaba por evitar custos logísticos extras, como o de armazenagem e seguro.

No que se refere ao adquirente da mercadoria em DAC, ele também usufrui dos benefícios. 

Isso porque, com a mercadoria ainda no Brasil, o exportador tem flexibilidade para planejar o despacho para onde melhor lhe convir. Ou seja, pode-se armazená-la no depósito autorizado e, posteriormente, enviá-la para consumo ou revenda em qualquer outro lugar. Até mesmo ainda no Brasil!

Em suma, armazena-se a mercadoria na área alfandegada pelo exportador, todavia, realiza-se o depósito em nome do seu importador.

Qual o local de operação do DAC?

O DAC é, na verdade, um espaço, portanto, deve ser operado dentro de um recinto alfandegado público.  Ou pelo menos em uma instalação portuária privativa autorizada pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil (SRRFB) jurisdicionante.

Nesse sentido, a operação só poderá ocorrer mediante emissão do Ato Declaratório Executivo (ADE) pela Receita Federal do Brasil (RFB). Através desse ato define-se a área do recinto alfandegado autorizada a se utilizar para operar no DAC. Bem como os tipos de mercadorias permitidos para ele.

Além disso, caso não seja possível armazenar as mercadorias exportadas no recinto autorizado devido a limitações de espaço, por exemplo, o depositário pode solicitar ao Secretário da Receita Federal (SRF) com jurisdição no local, que a mercadoria fique armazenada em outro lugar. 

Nesse caso, com a autorização do SRF, a mercadoria pode ficar inclusive no estabelecimento do próprio exportador. 

Convém esclarecer que dentre os documentos a se apresentar está a planta baixa e de corte da área que se pretende utilizar no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime DAC. 

Para saber mais detalhes sobre como proceder com a autorização, clique aqui e leia a IN SRF nº 266/2002 na íntegra.

Elaboração da DU-E de mercadoria destinada ao Depósito Alfandegado Certificado

Como qualquer exportação, é necessário registrar Declaração Única de Exportação (DU-E) e receber a sua parametrização de canal para que a operação ocorra. 

Para um processo no regime de Depósito Alfandegado Certificado não é diferente, já que ele consiste, em primeiro lugar, em uma exportação.

Leia mais: Como funciona a DU-E? Como elaborar a declaração?

O momento de registro da DU-E no regime DAC não muda muito se comparado a uma exportação normal. No Portal Único Siscomex é preciso indicar a situação espacial “3 – Exportação sem saída da mercadoria do país”

Dessa forma o campo de “local de embarque da mercadoria” não será mostrado. Por fim, o enquadramento da operação para essa DU-E deve ser o “80107 – Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)”.

Ademais, para esse regime especial não é preciso submeter os documentos de registro de entrega da carga e manifestação dos dados de embarque no Portal Único. Afinal, a carga não foi entregue assim que exportada.

Quais as condições para a mercadoria ser admitida no DAC?

De acordo com o artigo 5º da IN SRF nº 266/2002 mencionada, para que a mercadoria seja aceita nele ela deve ser:

  • Vendida para uma pessoa estabelecida no exterior com mandatário certificado pela SRF e contrato de entrega em recinto autorizado a operar em DAC em território brasileiro, denominado pelo comprador
  • Desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base na DU-E registrada no Siscomex
  • Discriminada em Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA) emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o DAC e
  • Pertencer aos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.

Além disso, é importante que o contrato de venda mencionado no primeiro requisito esclareça a responsabilidade do adquirente de arcar com as despesas de transporte, seguro, documentação e outros custos necessários para a admissão e permanência da mercadoria no regime de Depósito Alfandegado Certificado. 

Do mesmo modo, o documento deve conter a informação que o importador é encarregado da documentação para transferência da mercadoria para o exterior. Incluindo nisso o embarque, transporte e seguro internacional.

Assim como qualquer exportação, antes de realizar conferência aduaneira é necessário efetuar verificações sobre as especificações das mercadorias. 

Em outras palavras, conferir sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição e demais informações relevantes para os documentos de exportação. 

Em seguida, a mercadoria deve ser transferida para o recinto alfandegado autorizado.

O Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA)

A mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado irá receber um documento chamado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA). 

Esse documento formaliza a admissão do regime. Afinal, sua emissão é feita pelo permissionário ou concessionário do recinto alfandegado e comprova o depósito e a propriedade da mercadoria.

As informações que esse documento deve conter estão previstas nos §§ 3º ao 9º do artigo 5º da IN SRF nº 266/2002. 

Todavia, vale mencionar que a data da emissão do CDA equivale ao início de sua vigência. Assim como a data de “embarque” da mercadoria para o exterior.

Caso haja a necessidade de transferir o CDA para um terceiro, o artigo 7º da IN SRF nº 266/2002 indica que a transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime

Assim, o artigo 8º informa as situações em que o CDA deverá ser substituído, sem alterar sua data de vencimento e sem extinguir o regime:

  • Alteração do destino original
  • Divisão da partida em lotes
  • Transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento e
  • Transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários autorizada pelo comprador.

Por quanto tempo a mercadoria pode ficar no Depósito Alfandegado Certificado?

O prazo de permanência da mercadoria no Depósito Alfandegado Certificado é determinado no CDA, não podendo ultrapassar o intervalo de 1 ano no recinto. Lembrando que, conforme mencionado acima, calcula-se a data de vencimento a partir da data de emissão do CDA.

Devido ao tempo que as mercadorias podem ficar armazenadas, o artigo 12º da IN SRF nº 266/2002 trata das manipulações que possam precisar. Nesse sentido, são permitidas manutenções para a conservação das mercadorias, desde que não agreguem valor ao produto.

Transferência de mercadoria submetida ao regime de DAC à extinção do regime

A transferência da mercadoria ou extinção do regime de Depósito Alfandegado Certificado é tratada no artigo 13º da IN SRF nº 266/2002. 

Nestas situações, o depositário precisa emitir uma Nota de Expedição (NE) com a fiscalização aduaneira em todas as vias do documento, conforme abaixo:

Transferência de mercadoria submetida ao regime de DAC à extinção do regime

A transferência da mercadoria ou extinção do regime de Depósito Alfandegado Certificado é tratada no artigo 13º da IN SRF nº 266/2002. 

Nestas situações, o depositário precisa emitir uma Nota de Expedição (NE) com a fiscalização aduaneira em todas as vias do documento, conforme abaixo:

  • Da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) e com destino ao novo recinto alfandegado, local de embarque ou transposição de fronteira
  • Do desembaraço para consumo ou

Do despacho para admissão nos regimes de drawback, admissão temporária, loja franca e entreposto aduaneiro.

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