Entender o ICMS na importação é inegavelmente essencial para qualquer empresa que atue com o comércio exterior no Brasil. Por isso, neste artigo, apresentaremos os detalhes essenciais sobre este tributo estadual que impacta as mercadorias circulando em território nacional.
Neste guia, exploraremos não apenas o que é este imposto que incide sobre a importação, mas também seu papel no desenvolvimento econômico dos estados brasileiros. Aprenda sobre alíquotas, benefícios fiscais, e como calculá-lo na prática. Não perca essas informações valiosas para otimizar seus processos de importação.
Antes de falar exclusivamente sobre o tributo em questão, é importante conhecer todos os impostos de importação que estão em vigor no momento atual. Afinal, para calcular este imposto é preciso incluir alguns dos demais tributos na fórmula. Logo abaixo, listamos cada um deles, com seu detalhamento e suas respectivas siglas.
Para quem ainda não sabe o que é ICMS, trata-se — resumidamente — de um tributo estadual que incide sobre as mercadorias que circulam no Brasil. Como apenas os governos dos estados e do Distrito Federal podem instituí-lo, as alíquotas podem variar de acordo com cada região. Portanto, cada estado tem a responsabilidade de estipular a alíquota.
Lembrando que existem dois tipos de importação: a direta e a indireta. A primeira é o modelo mais tradicionalmente conhecido, em que o importador (pessoa física ou jurídica) realiza o processo diretamente. O segundo envolve um terceiro que se encarrega dos processos de importação. Este profissional é reconhecido e regularizado pela Instrução Normativa nº1861 da Receita Federal.
Na importação direta, o ICMS incide normalmente, visto que quem encomendou lidará com a tributação. Já na indireta, de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 193, as especificações sobre esse imposto foram removidas, afinal tratam-se de competências estaduais que podem não impactar o terceiro que realizou o processo.
O ICMS é uma importante fonte de receita para os estados brasileiros. Ao tributar a circulação de mercadorias e serviços, o tributo contribui para o desenvolvimento econômico e a manutenção de serviços públicos nos estados. Por ser variável conforme cada estado, este imposto também garante que a tributação seja de forma proporcional, conforme a movimentação econômica de cada região.
Como vimos, cada estado define suas próprias alíquotas, sendo podendo haver diferenças bastante significativas entre eles. Inclusive, essa variação pode ocorrer não apenas entre estados, mas também entre diferentes produtos e serviços. Em alguns casos, o recolhimento do ICMS é atribuído a um terceiro (fabricante ou distribuidor), simplificando o processo para os demais envolvidos.
Também é importante destacar que existem casos em que determinados produtos ou regiões recebem isenções ou até mesmo benefícios fiscais. Estes são estabelecidos com o propósito não apenas de fomentar setores específicos como também para estimular o crescimento e desenvolvimento regional.
O imposto incide sobre a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Bem como sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Além dos bens importados, mesmo que por pessoas físicas ou jurídicas não habituais, independentemente do objetivo.
Outras ocasiões que motivam a incidência do tributo é o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. Assim como o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. Além de:
Estão incluídos entre os motivadores da incidência as prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio. Incluídos entre eles a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços também recai sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.
A definição de qual estado é responsável pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na importação tem sido uma fonte de debates e dúvidas nos últimos anos. A questão crucial é: o imposto é devido ao estado onde a mercadoria entrou no país ou ao estado de destino final? O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 520, esclareceu essa questão.
De acordo com a decisão, o sujeito ativo da obrigação tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre mercadoria importada é o estado onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que causou a circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
Considere o seguinte exemplo: uma empresa de Minas Gerais é responsável pela importação de uma mercadoria; A mercadoria chega ao Brasil e passa pelo desembaraço aduaneiro em São Paulo, SP. Nesse caso, o tributo seria devido a Minas Gerais, o estado onde se encontra o adquirente da mercadoria, ou seja, a parte responsável pela circulação do item importado.
Com o propósito de atrair empresas, existem alguns estados que oferecem benefícios sobre este tributo para a importação de mercadorias. Dentre eles, podemos citar as unidades federativas de Santa Catarina, Alagoas, Pernambuco, Espírito Santo, Minas Gerais e Rondônia. Confira neste outro artigo quais são estes incentivos.
A primeira alíquota a que se deve tomar conhecimento é sem dúvida alguma a estadual. Normalmente, é possível acessá-las pela Secretaria da Fazenda ou ainda por meio das determinações já preestabelecidas. Além da variação estado a estado, é importante também buscar pela aplicação ao produto que você está comprando do exterior.
Afinal, a porcentagem que incide sobre um produto eletrônico pode ser diferente da que incide sobre um carregamento de batatas chips. Outra alíquota a se considerar é a das operações interestaduais (que são bastante comuns). Neste caso, a alíquota que incidirá no cálculo da tributação do produto será o resultado da equação: Alíquota interna + 4% + Difal* (sendo difal a alíquota interna de 4%). Confira cada alíquota ICMS base por UF:
Antes de ver como calcular o ICMS na importação, saiba que a base de cálculo do tributo é definida pela Lei Complementar nº87 de 1996. Ainda assim, é fundamental conhecer a legislação estadual deste imposto, pois podem haver outras incidências. Quando não houver determinação específica, usa-se a base de cálculo geral: VMLD + II + IPI + PIS + COFINS + Siscomex + AFRMM + Multas + ICMS
Para cada item, some todos os valores (excluindo o ICMS). Essa soma, que chamaremos de “Base de cálculo do tributo antes do tributo”, inclui VMLD (com frete e seguro rateados), II, IPI, PIS, COFINS, Siscomex (rateado para o item), AFRMM (rateado para o item), e Multas (rateado para o item, se houver).
Para realizar este cálculo, basta dividir a “Base de cálculo do tributo antes do tributo” por 1 menos a alíquota de ICMS. Por exemplo, se a alíquota é 18%, divida por 0,82. Agora, se for 19%, divida por 0,81, e assim por diante. Enfim, essa divisão é que resulta na base real de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Só para exemplificar, suponha que todas as despesas totalizem R$ 1.000,00. Caso a alíquota de ICMS seja de 20%, a base de cálculo correta seria R$ 1.250,00 (R$ 1.000,00 dividido por 0,80). Agora, aplicando a alíquota, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços seria R$ 250,00.
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