Importar é um processo complexo e desafiador para muitas empresas brasileiras, pois exige habilidades específicas dos profissionais envolvidos. Afinal, quando o assunto é carga tributária e recolhimento de impostos, como PIS/Pasep e Cofins na importação, o Brasil se mantém há anos entre os países com maior complexidade fiscal.
Em decorrência disso, a combinação entre complexidade processual e alta carga tributária faz com que, ao longo das operações, as exigências do Regulamento Aduaneiro (R.A.) gerem dúvidas recorrentes. Consequentemente, essas incertezas podem impactar tanto o correto recolhimento dos impostos quanto a formação do preço dos produtos importados.
Diante desse contexto, e justamente para reduzir essas incertezas, este texto apresenta de forma mais objetiva como funciona o cálculo e qual é o fato gerador do PIS/Pasep e da Cofins na importação.
Acompanhe!
O que são PIS/PASEP e Cofins no contexto da importação?
No contexto da importação, o PIS/Pasep é uma contribuição social de competência federal. Nesse sentido, ele se destina ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Além disso, incide sobre a importação de bens e serviços provenientes do exterior.
O fato gerador do PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens ocorre com a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Assim, considera-se ocorrido na data do registro da declaração aduaneira (DI/DUIMP) dos bens submetidos a despacho para consumo, conforme a Lei nº 10.865/2004.
Entretanto a reforma tributária prevê a extinção dos mesmos em 2027 de forma a serem substituídos por um imposto chamado CBS (Contribuição sobre bens e serviços), de competência federal.
Qual o fato gerador do PIS/PASEP e COFINS na importação?
O fato do PIS/PASEP e Cofins na importação de bens e de serviços do exterior ocorrem em momentos distintos. Vamos entender cada um deles.
Na importação de bens
O fato gerador do PIS/Pasep e da Cofins na importação de bens ocorre com a entrada de bens estrangeiros no território nacional; assim, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração aduaneira (DI/DUIMP) dos bens submetidos a despacho para consumo, conforme os artigos 251 e 252 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Outro ponto de suma importância, e que não podemos jamais esquecer acerca do recolhimento desses impostos, é a classificação fiscal. Ou seja, o código NCM determina quais impostos incidem sobre a mercadoria importada; por isso, compreender corretamente a classificação fiscal é imprescindível para uma boa previsão de custos na importação.
Leia mais em: Entenda a importância da correta classificação fiscal de mercadorias
Na importação de serviços
Agora, o fato gerador do PIS/PASEP e Cofins na importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado, conforme Art. 3º da Lei 10.865/2004.
Neste caso, considera-se ocorrido o fato gerador a data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores.
Base de Cálculo e Alíquotas: Como funciona a conta?
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é o Valor Aduaneiro. Neste caso, o valor aduaneiro é a soma do valor da mercadoria, do valor do frete internacional e do seguro quando aplicado.
Quanto às alíquotas padrão aplicáveis, são de 2,10% para o PIS/PASEP-Importação e de 9,65% para a Cofins-Importação, calculadas sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Já em relação à base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins Importação incidentes sobre a importação de serviços é o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições, conforme Livro VI, Título II da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Agora, as alíquotas padrão aplicáveis na importação de serviços são de 1,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e 7,65% para a Cofins-Importação.
Passo a passo: Como calcular PIS/PASEP e Cofins na importação de bens
Considere a importação de uma mercadoria cujo valor CIF, ou seja, valor da mercadoria acrescido de frete e seguro, seja de R$ 1.000,00.
A partir desse valor aduaneiro, devemos aplicar as alíquotas de 2,1% para o PIS/PASEP-Importação e de 9,65% para a COFINS-Importação.
- Para calcular o PIS/PASEP-Importação: Multiplique R$ 1.000,00 por 2,1%, resultando em R$ 21,00.
- Para calcular a Cofins-Importação: aplica-se a alíquota de 9,65% sobre o mesmo valor, chegando-se ao montante de R$ 96,50.
Somando-se os valores apurados, o total a ser recolhido a título de PIS/PASEP Importação e COFINS-Importação é de R$ 117,50. Esse exemplo demonstra, de forma prática, como essas contribuições impactam o custo da mercadoria importada.
Vale lembrar que, neste exemplo, o cálculo não incluiu outros tributos de importação, uma vez que a base de cálculo considera apenas o valor aduaneiro da mercadoria importada. Para compreender os demais impostos que devem ser recolhidos em uma operação de importação, leia mais em: O guia definitivo dos impostos de importação.
Regime Não-Cumulativo e Crédito Tributário
Ainda de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, as empresas enquadradas no regime tributário Lucro Real podem descontar créditos referentes ao recolhimento de PIS e COFINS- importação.
Ainda com base no exemplo mencionado acima, quando a empresa revender a mercadoria importada no mercado interno, ela poderá descontar esse crédito do valor de PIS e Cofins devido sobre a receita da venda. Dessa forma, reduz o montante a pagar, desde que esteja enquadrada no regime de Lucro Real.
O impacto da Reforma Tributária (CBS) na importação
Conforme mencionamos no início deste artigo, os impostos PIS/Pasep e Cofins na importação serão extintos até 2027 e, a partir disso, a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passará a substituí-los.
Com base no cronograma oficial de transição, a fase teste já entrará em vigor no primeiro semestre de janeiro de 2026, de forma a cobrar uma alíquota simbólica de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e os municípios) a partir de 1º de janeiro de 2026.
Na prática, o importador deverá emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras previstas na Lei Complementar 214/25.
Quando ocorre a isenção do PIS/PASEP e COFINS na importação?
Antes de mais nada, é importante lembrar que existem situações bastante específicas em que não haverá a incidência destes tributos na importação de bens específicos. A saber, elas estão detalhadamente determinadas no Art. 2º da Lei nº 10.865/2004, conforme descreveremos a seguir, para melhor entendimento:
Itens admitidos no país inequivocamente
Aqui estão englobadods todos os bens estrangeiros que, contanto que tenham sido corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior.
Produtos defeituosos
Bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
O mesmo vale para os bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional. Bem como bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos
Mercadorias vítimas de perdimento
Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento — seja por descumprimento de regulamentos, prazos, falta de informações e/ou documentação, pagamentos de taxas ou atividades ilegais — exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos.
Bens devolvidos ao estrangeiro antes do registro da DI/DUIMP
O mesmo serve para bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda — fato que pode ocorrer por diversos motivos relacionados a procedimentos aduaneiros, logística ou decisões estratégicas por parte do importador.
Pescado fora das águas territoriais
Pescado cuja captura se realizou das águas territoriais do país por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira também são isentos do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Itens importados por ONGs ou admitidos por exportação temporária
Os bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal são isentos da cobrança de alíquota destes tributos. O mesmo vale para os bens aos quais tenha se aplicou o regime de exportação temporária.
Custo do transporte internacional computados no VA de base de cálculo
Finalmente, o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no Valor Aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição também são isentos do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
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