São muitos impostos que incidem para empresas que trabalham com importação. Dois deles são PIS/PASEP e COFINS. Mas qual é a base de cálculo e os fatos geradores do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social? É o que vamos descobrir!
Quais são os impostos de importação?
Antes de falar exclusivamente sobre o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, é importante conhecer todos os impostos de importação que incidem sobre os bens provenientes do exterior. São eles:
- PIS/PASEP e COFINS
- Taxa Sistema Siscomex
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O que é PIS/PASEP e COFINS na importação?
Se você ainda não sabe o que é PIS/PASEP e COFINS, são contribuições federais, instituídas pela Lei 10.865, de 30/04/2004 que “dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”. Veja mais sobre cada tributo a seguir.
O que é PIS/PASEP?
O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constituem contribuições sociais no Brasil. O PIS é destinado aos trabalhadores do setor privado, enquanto o PASEP atende aos servidores públicos. Juntos, formam o Fundo PIS/PASEP.
O PIS tem como objetivo financiar o seguro-desemprego, abono salarial e participar na receita dos órgãos e entidades. Dessa maneira, as empresas privadas contribuem para o PIS, e, por meio do programa, seus recursos são direcionados para benefícios sociais aos trabalhadores.
O que é COFINS?
Agora que entendemos o PIS/PASEP, falta sabermos o que é COFINS. Trata-se, basicamente, de contribuição instituída para financiar a seguridade social, abrangendo áreas como previdência, saúde e assistência social. Sendo que este tributo incide sobre a receita bruta das empresas.
Enquanto as empresas privadas recolhem o PIS/PASEP, a COFINS é devida por empresas em geral, com incidência sobre seu faturamento mensal. Se faz a apuração de ambas as contribuições de forma não cumulativa, permitindo o desconto dos créditos sobre valores devidos.
Qual o fato gerador do PIS/PASEP e COFINS na importação?
Com base no Art. 251 do Regulamento Aduaneiro (RA), Decreto nº 6.759 de 06/02/2009, o fato gerador de ambos tributos é “a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (…)”. Sendo o importador o responsável pelo pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS pois promove a entrada do bem oriundo do exterior no Brasil.
Contudo, segundo Art. 252 do RA, o fato gerador PIS/PASEP e COFINS se realiza na data de registro da Declaração de Importação (DI ou DUIMP) dos bens que serão submetidos ao despacho aduaneiro. Assim, no ato do registro da declaração no Siscomex, deve-se efetuar o pagamento dos tributos através de débito automático na conta corrente do importador.
Lembrando que se não tiver dinheiro na conta para pagar estes e os outros tributos de importação, inviabiliza-se o registro da DI. O que impede o desembaraço aduaneiro e atrasa a liberação das mercadorias, podendo causar multas. Além de poder gerar problemas de conformidade legal, perda da mercadoria e comprometer a regularidade fiscal.
Qual a função do PIS/PASEP e da COFINS?
A contribuição para o PIS/PASEP, incidente sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, tem o objetivo de financiar programas voltados diretamente ao empregado, tais como:
- Seguro-desemprego
- Abono salarial
- Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Enquanto a COFINS, que também incide sobre o faturamento ou receita de pessoas jurídicas e sobre a importação de bens e serviços do exterior, se destina exclusivamente às despesas relacionadas com saúde pública, previdência e assistência social.
Quais são as alíquotas de PIS/PASEP e da COFINS?
O Art. 8º da Lei nº 10.865/2004 disciplina as alíquotas para o PIS/PASEP e COFINS na importação de bens oriundos do exterior. Nota-se que há uma alíquota geral na grande maioria das Importações de bens, sendo em suma de 2,1% para PIS/PASEP e 9,65% para COFINS.
Contudo, é preciso sempre verificar a tributação de cada NCM, pois essas alíquotas poderão ser diferentes, a depender de situações específicas na legislação. O Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações da RFB consegue lhe apresentar as alíquotas desses e demais tributos, bem como calcular conforme o VA.
Cálculo da alíquota do PIS/PASEP e COFINS na importação
A base de cálculo destes tributos na importação é a sua alíquota sobre o Valor Aduaneiro. então sigamos para o exemplo prático: consideraremos o VA de R$200,00 e aplicamos a alíquota de 2,1% para o PIS/PASEP e 9,65% para a COFINS. Nesse caso, o cálculo destes tributos na importação é, respectivamente:
VA = R$200,00 → PIS/PASEP = 2,1% → 200 x 0,021 = R$4,20 → VA = R$200,00 → COFINS = 9,65% → 200 x 0,0965 = R$19,30. Vale lembrar que, ao contrário do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não existe a cumulação de outros tributos de importação no valor devido destes impostos que estamos analisando agora.
Quando ocorre a isenção do PIS/PASEP e COFINS na importação?
Antes de mais nada, é importante lembrar que existem situações bastante específicas em que não haverá a incidência destes tributos na importação de bens específicos. A saber, elas estão detalhadamente determinadas no Art. 2º da Lei nº 10.865/2004, conforme descreveremos a seguir, para melhor entendimento:
Itens admitidos no país inequivocamente
Aqui estão englobadods todos os bens estrangeiros que, contanto que tenham sido corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior.
Produtos defeituosos
Bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
O mesmo vale para os bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional. Bem como bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos
Mercadorias vítimas de perdimento
Bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento — seja por descumprimento de regulamentos, prazos, falta de informações e/ou documentação, pagamentos de taxas ou atividades ilegais — exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos.
Bens devolvidos ao estrangeiro antes do registro da DI/DUIMP
O mesmo serve para bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda — fato que pode ocorrer por diversos motivos relacionados a procedimentos aduaneiros, logística ou decisões estratégicas por parte do importador.
Pescado fora das águas territoriais
Pescado cuja captura se realizou das águas territoriais do país por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira também são isentos do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Itens importados por ONGs ou admitidos por exportação temporária
Os bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal são isentos da cobrança de alíquota destes tributos. O mesmo vale para os bens aos quais tenha se aplicou o regime de exportação temporária.
Custo do transporte internacional computados no VA de base de cálculo
Finalmente, o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no Valor Aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição também são isentos do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
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