Você já se perguntou qual a necessidade de existirem contratos internacionais e comércio? Quando é feita a transação entre diversos países com leis distintas, a situação fica meio nebulosa.
Esse foi o assunto que Melina Hidalgo, pós-Graduada em Direito Tributário pelo IBET (2014) e em Planejamento e Gestão de Negócios com ênfase em Comércio Exterior pela FAE Business School abordou em “Pré-validação contratual na importação”. O papo aconteceu durante a primeira edição do Logcomex Summit.
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Você pode conferir o papo completo logo abaixo.
Preparamos também um artigo contendo todos os pontos principais do assunto. Você irá conferir:
O contrato internacional de comércio é um contrato de compra e venda, similar ao que costumeiramente utilizamos no Brasil ao negociar produtos e serviços. Ele é utilizado em negociações internacionais, ou seja, cada uma das partes está situada em países distintos.
Muitas vezes o importador ou o exportador, por não entender a importância e a necessidade do contrato, prefere não arcar com o trabalho de elaborá-lo. Entretanto, apesar de não ser obrigatório em todos os tipos de negociações, ele é uma ótima ferramenta para evitar problemas.
O contrato é uma ferramenta importante porque diminui a dor de cabeça durante a negociação, validando seus detalhes e ajudando o importador a encontrar um fornecedor mais sério e profissional.
Muitas vezes, a ideia de elaborar um contrato assusta empresas sem seriedade que querem aplicar golpes. “Muitas vezes, eu preciso fazer um contrato para saber se a pessoa que está do outro lado é uma empresa séria ou não”, explicou Melina Hidalgo, durante o Logcomex Summit.
A existência de um contrato formal eleva o grau de profissionalismo e diminui os riscos de fraude. Por meio dele, é determinada a legislação base, a possibilidade de cobrar do fornecedor por eventuais problemas e o país para resolver juridicamente qualquer litígio que possa surgir.
Algumas empresas, sobretudo as menos experientes, normalmente fecham um negócio logo no momento em que encontram um fornecedor e se adiantam demais ao providenciarem o pagamento antecipado. Essa carga pode não chegar ao Brasil e a empresa fica impossibilitada de contatar o fornecedor, sofrendo um grande prejuízo.
Outro problema comum é o mau manuseio da carga, que pode levar a extravios e avarias. Além disso, a contratação de um frete extremamente demorado prejudica a operação.
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Na maior parte dos casos, o prejuízo para o importador é irreparável. Muitas vezes, não vale a pena buscar recuperar o valor perdido, já que demandará uma quantia elevada de dinheiro com ações judiciais (em que país? Com qual base jurídica?).
Além disso, é importante dizer que esses problemas também podem acontecer quando os contratos celebrados são muito simples e não abrangem todos os pontos e problemas possíveis.
O contrato internacional de comércio é um grande aliado para ambas as partes signatárias dele. Entretanto, ele não será uma garantia de que uma operação internacional ocorra sem de qualquer problema.
Como estamos tratando de países e legislações diferentes, podem acontecer imprevistos que fogem da responsabilidade das partes envolvidas, como o cancelamento da embarcação devido ao mau tempo.
No entanto, o sucesso ainda é mais fácil de acontecer com a existência de um contrato.
Nem todas as negociações internacionais exigem um contrato. Porém, como ele permite que os riscos sejam diminuídos, é recomendável que cargas com maior valor agregado sejam amparadas por um dispositivo legal no seu transporte.
Também é preciso cuidado especial ao tratar com fornecedores novos, com os quais você ainda não tenha estabelecido uma relação de confiança. Sendo a sua primeira negociação com eles, recomenda-se que você confie desconfiando
Assim como ocorre com os contratos que utilizamos no dia a dia, o contrato internacional possui algumas cláusulas básicas, que devem sempre estar presentes. São elas:
O cronograma possibilita que as partes acompanhem o andamento das etapas tão logo o contrato seja assinado, para conferir que tudo está caminhando conforme acordado.
Além disso, é necessário fazer constar o que será feito se a carga atrasar ou não for entregue, se terá fiança, garantia e quais as condições de pagamento.
Dependendo das características da mercadoria e das necessidades do importador, podem haver outras cláusulas específicas para a operação. “Um contrato é a vontade das duas partes, então eu posso colocar o que eu quero, a outra parte coloca o que ela quer, e a gente vai negociar”, afirma Melina Hidalgo.
Uma dica para utilizar como referência ao elaborar um contrato internacional é o texto da Convenção das Nações Unidas para Compra e Venda internacional de Mercadorias (CISG).
Ela entrou em vigor no Brasil pelo Decreto 8.327/14 e traz um parâmetro das cláusulas que devem ou não constar, aém de apresentar indicativos para entender o que é um problema e o que não é.
Caso a negociação não esteja amparada por um contrato, muitas vezes não é viável abrir um processo contra o fornecedor. “Se eu não tenho um contrato, eu estou sujeita, obrigatoriamente, à legislação da pessoa que fez a proposta, que nós chamamos de proponente”, explica Melina.
Nesses casos, o contrato deverá ser executado no país onde está situado o vendedor. Por outro lado, se consta no contrato qual será a resolução utilizada caso ocorra um litígio, esta resolução faz lei entre as partes e é a que vigorará.
Se consta em contrato que a legislação brasileira será utilizada caso ocorra alguma pendência, ela será utilizada durante o processo. É válido nos atentarmos que nem sempre a pendência deverá ser analisada pelo poder judiciário, às vezes uma câmara de arbitragem, como a Câmara de Comércio Internacional(ICC), pode ser responsável por essa análise.
Nessas circunstâncias, caso seja utilizada uma câmara estrangeira, logo após definida a sentença ela precisa ser validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil para ter legitimidade aqui no país.
Normalmente, nos processos de comércio exterior, quem está representando o importador na esfera administrativa, perante a Receita Federal Brasileira (RFB), é o despachante aduaneiro.
Ele possui capacidade de argumentar sobre questões de legislação e de fiscalização, que envolvem problemas como liberação de mercadoria, mas ele não tem conhecimento sobre a carga.
A partir do momento que a RFB emite a solução de consulta, o agente público que a representa é obrigado por lei a segui-la, mesmo que haja discordâncias de sua parte ou de terceiros.
Dessa forma, se o importador não concorda com o estabelecido, o despachante não pode argumentar ou protocolar um processo de erro. A partir desse momento, legalmente, ele não é capaz de fazer mais nada em nome do importador.
Caso o importador deseje dar continuidade ao processo, deve contratar um advogado. Contudo, ele não precisa esperar chegar a esse estágio, podendo contar com um profissional desde o primeiro momento.
Quando é este o caso, o advogado acompanha toda a negociação desde a análise e negociação do contrato a ser firmado entre as partes. Existe uma melhora significativa na chance de ter sucesso, uma vez que há credibilidade, amparo jurídico e as informações são confirmadas.
Assim, o papel do advogado é tentar minimizar os problemas, buscando o melhor equilíbrio entre as partes. Nesse caso, se o importador reportar qualquer incidente, é enviada uma notificação extrajudicial relatando o ocorrido e requerendo seja tomada uma providência, sob pena do caso ser levado a juízo.
Em geral, a existência de um contrato possibilita que prováveis problemas ao definir quem é o responsável por resolver eventuais situações adversas e em tempo hábil.
Isso permite ao importador maior segurança durante a negociação e durante todo o transporte. Caso queira, você pode conferir essa palestra sobre contratos internacionais e todos os outros assuntos abordados no Logcomex Summit, no nosso canal do Youtube. São mais de 12 horas de conteúdo!
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