Qual é a lista atualizada de produtos isentos de Imposto de Importação? Antes de tudo, é preciso entender mais sobre esse tributo! Se trata da alíquota que incide quando mercadorias estrangeiras dão entrada em território nacional.
O imposto federal é cobrado por muitos países, sendo utilizado para controle das importações e equilíbrio dos valores de mercado e da cadeia produtiva.
“O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (…)”. – Decreto-Lei nº. 37, de 1966, Art. 1º, caput, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº. 2.472, de 1988.
Apesar da divergência de opiniões em torno da necessidade ou não desse imposto, ele tem como principal função a regulação da atividade econômica.
Por incrível que pareça, seu impacto na arrecadação geral dos tributos federais não é tão alto, sendo responsável por cerca de 3% apenas do total de impostos recolhidos.
Por ser membro do bloco econômico Mercosul, o Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para classificar as mercadorias que dão entrada no país.
Após analisar a tabela para encontrar a NCM que melhor se adequa à mercadoria, deve-se consultar a Tarifa Externa Comum (TEC), também destinada aos países-membros do Mercosul, para saber qual alíquota do Imposto de Importação será aplicada neste item.
Assim, multiplicando-se o Valor Aduaneiro pelo percentual descrito na TEC é possível chegar o valor do Imposto de Importação devido.
II = Valor Aduaneiro x (alíquota do II)
No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.
Para saber se o produto possui ou não benefícios concedidos pelo governo (como isenção ou suspensão), é necessário analisar esses fatores:
Leia mais sobre benefícios fiscais: Como recuperar Impostos de Importação?
Para beneficiar a economia, trazer bem-estar para a sociedade, equilibrar as contas públicas e manter a indústria nacional em pleno funcionamento, o governo adota diversas formas de controle econômico, sendo a isenção (ou a redução) do Imposto de Importação uma das medidas que temos acompanhado bastante nos últimos meses e iremos falar um pouco sobre ela.
Frequentemente, diferentes setores da economia pedem ao governo a redução ou a isenção desse imposto para determinado produto a fim de aumentar sua margem de lucro, reduzir prejuízos e até mesmo equilibrar a oferta e a demanda.
Recentemente, por exemplo, a indústria siderúrgica levantou um pedido para isenção do II do aço. No início deste ano, a pedido dos transportadores de carga, o governo zerou o Imposto de Importação sobre pneus.
Já o setor agropecuário, um dos mais relevantes para a economia brasileira, constantemente solicita a isenção do II de determinados itens que estão elevando a inflação no Brasil.
Leia mais: Como estão a exportação e a importação de aço no Brasil?
Lembrando que o governo pode também aumentar o Imposto de Importação quando deseja frear as importações de determinado produto.
Na guerra comercial entre China e Estados Unidos foi possível perceber muitas sanções e tarifas unilaterais e retaliações de um país para o outro.
Existem diversos motivos pelos quais o governo pode intervir na alíquota do Imposto de Importação, são eles:
Falando sobre a saúde, no ano passado, logo no início da pandemia de Covid-19 no Brasil, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) criou a chamada “Lista COVID”, destinada a incluir mercadorias de combate à pandemia que teriam suas alíquotas de Imposto de Importação zeradas.
A princípio, a medida (que teve início com a publicação da Portaria ME nº 158/2020) vigeria até o mês de setembro de 2020, mas como a pandemia continuou avançando pelo país e pelo mundo, o prazo foi prorrogado para que o enfrentamento ao vírus fosse cada vez mais eficaz, eliminando burocracias e reduzindo os custos.
Atualmente, a lista já conta com mais de 500 itens, entre eles:
Normativa | NCM | Descrição do Item |
Resolução 31 | 1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) |
Resolução 22 | 2207.10.90 | Ex 001 – Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP ** Corrigido pela RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 17 | 2207.20.19 | Ex 001 – Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
Resolução 22 | 2208.90.00 | Ex 001 – Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
Resolução 22 | 2501.00.90 | Ex 001 – Cloreto de sódio puro |
Resolução 32 | 2801.20.90 | Ex 001 – Iodo, exceto sublimado |
Resolução 22 | 2804.40.00 | Ex 001 – Oxigênio medicinal |
Resolução 22 | 2811.21.00 | Ex 001 – Dióxido de carbono medicinal |
Resolução 22 | 2811.29.90 | Ex 001 – Óxido nitroso medicinal |
Resolução 31 | 2833.29.70 | Ex 001 – Para aplicação medicinal |
Resolução 22 | 2836.50.00 | – Carbonato de cálcio |
Resolução 22 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
Resolução 22 | 2853.90.90 | Ex 001 – Ar comprimido medicinal |
Resolução 31 | 2905.44.00 | — D-glucitol (sorbitol) |
Resolução 32 | 2907.19.90 | Ex 001 – Propofol |
Resolução 22 | 2915.90.41 | Ácido láurico |
Resolução 32 | 2922.29.90 | Ex 001 – Dobutamina |
Resolução 32 | 2922.50.99 | Ex 001 – Salbutamol |
Resolução 32 | 2923.90.20 | Ex 001 – Succinilcolina |
Resolução 31 | 2924.29.13 | Acetaminofen (paracetamol) |
Resolução 32 | 2924.29.49 | Ex 001 – Fosfato de oseltamivir |
Resolução 32 | 2924.29.52 | Metoclopramida e seu cloridrato |
Resolução 32 | 2925.29.23 | Clorexidina e seus sais |
Resolução 32 | 2932.19.10 | Ranitidina e seus sais |
Resolução 32 | 2933.11.11 | Dipirona |
Resolução 32 | 2933.29.93 | Ondansetron e seus sais |
Resolução 32 | 2933.33.63 | Fentanilo |
Resolução 32 | 2933.39.15 | Haloperidol |
Resolução 32 | 2933.39.46 | Omeprazol |
Resolução 22 | 2933.49.90 | Ex 001 – Cloroquina |
Resolução 22 | 2933.49.90 | Ex 002 – Difosfato de cloroquina |
Resolução 22 | 2933.49.90 | Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
Resolução 22 | 2933.49.90 | Ex 004 – Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução 44 | 2933.59.29 | Ex 001 – Lopinavir |
Resolução 32 | 2933.91.42 | Lorazepam |
Resolução 32 | 2933.91.53 | Midazolam e seus sais |
Resolução 44 | 2933.99.99 | Ex 001 – Levosimendana |
Resolução 44 | 2934.10.90 | Ex 001 – Ritonavir |
Resolução 44 | 2934.30.90 | Ex 001 – Levomepromazina |
Resolução 17 | 2934.99.34 | Ácidos nucleicos e seus sais |
Resolução 44 | 2934.99.39 | Ex 006 – Ribavirina |
Resolução 32 | 2934.99.99 | Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais |
Resolução 31 | 2936.29.21 | Vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução 31 | 2936.29.29 | Ex 001 – Vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução 44 | 2937.19.90 | Ex 001 – Vasopressina |
Resolução 32 | 2937.21.20 | Hidrocortisona |
Resolução 32 | 2937.90.90 | Ex 001 – Epinefrina |
Resolução 32 | 2937.90.90 | Ex 002 – Norepinefrina |
Resolução 44 | 2939.11.22 | Ex 001 – Codeína |
Resolução 32 | 2939.11.61 | Morfina |
Resolução 32 | 2939.11.62 | Cloridrato e sulfato de morfina |
Resolução 32 | 2939.11.69 | Outros |
Resolução 32 | 2939.19.00 | Ex 001 – Atracúrio |
Resolução 32 | 2939.79.90 | Ex 001 – Atropina |
Resolução 32 | 2939.79.90 | Ex 002 – Ipratrópio e seus sais |
Resolução 32 | 2941.10.20 | Amoxicilina e seus sais |
Resolução 32 | 2941.10.90 | Ex 001 – Piperaciclina |
Resolução 44 | 2941.40.11 | Ex 001 – Cloranfenicol |
Resolução 32 | 2941.50.10 | Claritromicina |
Resolução 32 | 2941.90.31 | Ceftriaxona e seus sais |
Resolução 32 | 2941.90.39 | Ex 001 – Ceftazidima |
Resolução 32 | 2941.90.49 | Ex 001 – Amicacina e seus sais |
Resolução 22 | 2941.90.59 | Ex 001 – Azitromicina |
Resolução 32 | 2941.90.62 | Anfotericina B e seus sais |
Resolução 32 | 2941.90.89 | Ex 001 – Vancomicina |
Resolução 32 | 2941.90.99 | Ex 001 – Meropenem |
Resolução 32 | 2941.90.99 | Ex 002 – Tazobactam |
Resolução 32 | 3001.90.10 | Ex 001 – Heparina Sódica |
Resolução 32 | 3001.90.90 | Ex 001 – Enoxaparina |
Resolução 22 | 3002.12.29 | Ex 001 – Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) ** Corrigido pela RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1º DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 22 | 3002.12.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
Resolução 22 | 3002.15.90 | Ex 029 – Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Resolução 44 | 3002.15.90 | Ex 030 – Contendo tocilizumabe |
Resolução 32 | 3003.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
Resolução 32 | 3003.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam |
Resolução 44 | 3003.20.11 | Ex 001 – Contendo cloranfenicol |
Resolução 22 | 3003.20.29 | Ex 001 – Azitromicina |
Resolução 32 | 3003.20.29 | Ex 002 – Contendo claritromicina |
Resolução 32 | 3003.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima |
Resolução 32 | 3003.20.59 | Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.20.71 | Vancomicina |
Resolução 32 | 3003.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem |
Resolução 44 | 3003.39.29 | Ex 001 – Contendo vasopressina |
Resolução 32 | 3003.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina |
Resolução 32 | 3003.39.99 | Ex 002 – Contendo hidrocortisona |
Resolução 32 | 3003.39.99 | Ex 003 – Contendo norepinefrina |
Resolução 44 | 3003.49.40 | Ex 001 – Contendo codeína |
Resolução 32 | 3003.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio |
Resolução 32 | 3003.49.90 | Ex 002 – Contendo atropina |
Resolução 32 | 3003.49.90 | Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.49.90 | Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais |
Resolução 22 | 3003.60.00 | Ex 001 – Contendo Cloroquina |
Resolução 31 | 3003.90.15 | Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução 31 | 3003.90.19 | Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução 32 | 3003.90.49 | Ex 001 – Contendo dobutamina |
Resolução 32 | 3003.90.49 | Ex 002 – Contendo salbutamol |
Resolução 32 | 3003.90.51 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
Resolução 31 | 3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida |
Resolução 32 | 3003.90.57 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.90.59 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.90.69 | Ex 001 – Contendo omeprazol |
Resolução 32 | 3003.90.69 | Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.90.69 | Ex 003 – Contendo ranitidina |
Resolução 22 | 3003.90.79 | Ex 001 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Resolução 22 | 3003.90.79 | Ex 002 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Resolução 31 | 3003.90.79 | Ex 003 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 004 – Contendo dipirona |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 005 – Contendo fentanilo |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 006 – Contendo haloperidol |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 007 – Contendo lorazepam |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 009 – Contendo omeprazol |
Resolução 32 | 3003.90.79 | Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais |
Resolução 44 | 3003.90.79 | Ex 011 – Contendo levosimendana |
Resolução 44 | 3003.90.89 | Ex 001 – Contendo levomepromazina |
Resolução 44 | 3003.90.89 | Ex 002 – Contendo ribavirina |
Resolução 31 | 3003.90.99 | Ex 001 – Contendo sulfato de zinco |
Resolução 32 | 3003.90.99 | Ex 002 – Contendo heparina |
Resolução 32 | 3003.90.99 | Ex 003 – Contendo iodopovidona |
Resolução 32 | 3003.90.99 | Ex 004 – Contendo succinilcolina |
Resolução 44 | 3004.10.11 | Ex 001 – Contendo ampicilina |
Resolução 32 | 3004.10.12 | Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
Resolução 44 | 3004.10.14 | Penicilina G potássica |
Resolução 32 | 3004.10.19 | Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam |
Resolução 44 | 3004.20.11 | Ex 001 – Contendo cloranfenicol |
Resolução 22 | 3004.20.29 | Ex 001 – Azitromicina |
Resolução 31 | 3004.20.29 | Ex 002 – Contendo Claritomicina |
Resolução 44 | 3004.20.49 | Ex 001 – Contendo clindamicina |
Resolução 32 | 3004.20.59 | Ex 001 – Contendo ceftazidima |
Resolução 32 | 3004.20.59 | Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Resolução 44 | 3004.20.59 | Ex 003 – Contendo cefazolina |
Resolução 44 | 3004.20.59 | Ex 004 – Contendo cefepima |
Resolução 32 | 3004.20.69 | Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais |
Resolução 44 | 3004.20.69 | Ex 002 – Contendo gentamicina |
Resolução 32 | 3004.20.71 | Vancomicina |
Resolução 32 | 3004.20.99 | Ex 001 – Contendo meropenem |
Resolução 44 | 3004.20.99 | Ex 002 – Contendo cloridrato de doxiciclina |
Resolução 44 | 3004.20.99 | Ex 003 – Contendo nistatina |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 001 – Contendo prednisona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 002 – Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 003 – Contendo acetato de dexametasona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 004 – Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 005 – Contendo dexametasona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 006 – Contendo prednisolona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 007 – Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 008 – Contendo acetato de prednisolona |
Resolução 44 | 3004.32.10 | Ex 009 – Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de betametasona |
Resolução 44 | 3004.32.20 | Espironolactona |
Resolução 44 | 3004.39.29 | Ex 010 – Contendo vasopressina |
Resolução 32 | 3004.39.99 | Ex 001 – Contendo epinefrina |
Resolução 32 | 3004.39.99 | Ex 002 – Contendo hidrocortisona |
Resolução 32 | 3004.39.99 | Ex 003 – Contendo norepinefrina |
Resolução 44 | 3004.49.40 | Ex 001 – Contendo codeina e paracetamol |
Resolução 44 | 3004.49.40 | Ex 002 – Contendo codeína |
Resolução 44 | 3004.49.40 | Ex 003 – Contendo cloridrato de naloxona |
Resolução 32 | 3004.49.90 | Ex 001 – Contendo atracúrio |
Resolução 32 | 3004.49.90 | Ex 002 – Contendo atropina |
Resolução 32 | 3004.49.90 | Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais |
Resolução 32 | 3004.49.90 | Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais |
Resolução 44 | 3004.49.90 | Ex 005 – Contendo brometo de ipratropio |
Resolução 44 | 3004.49.90 | Ex 006 – Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Resolução 44 | 3004.49.90 | Ex 007 – Contendo aminofilina |
Resolução 31 | 3004.50.50 | Ex 001 – Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução 31 | 3004.50.90 | Ex 001 – Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução 44 | 3004.50.90 | Ex 002 – Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Resolução 44 | 3004.50.90 | Ex 003 – Contendo vitaminas do complexo B |
Resolução 44 | 3004.50.90 | Ex 004 – Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6 ) |
Resolução 44 | 3004.50.90 | Ex 005 – Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6 ), glicose e frutose |
Resolução 22 | 3004.60.00 | Ex 001 – Contendo Cloroquina |
Resolução 44 | 3004.90.29 | Ex 003 – Contendo cetoprofeno |
Resolução 44 | 3004.90.32 | Cloridrato de ketamina |
Resolução 44 | 3004.90.37 | Ex 001 – Contendo diclofenaco de sodio |
Resolução 32 | 3004.90.39 | Ex 011 – Contendo dobutamina |
Resolução 32 | 3004.90.39 | Ex 012 – Contendo salbutamol |
Resolução 44 | 3004.90.39 | Ex 013 – Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Resolução 44 | 3004.90.39 | Ex 014 – Contendo tartarato metoprolol |
Resolução 44 | 3004.90.39 | Ex 015 – Contendo ácido tranexâmico |
Resolução 44 | 3004.90.39 | Ex 016 – Contendo cloridrato de dopamina |
Resolução 32 | 3004.90.41 | Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
Resolução 44 | 3004.90.42 | Ex 001 – Contendo atenolol |
Resolução 44 | 3004.90.43 | Ex 001 – Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Resolução 44 | 3004.90.43 | Ex 002 – Contendo cloridrato de lidocaina |
Resolução 32 | 3004.90.45 | Paracetamol; bromoprida |
Resolução 32 | 3004.90.47 | Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais |
Resolução 32 | 3004.90.49 | Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais |
Resolução 44 | 3004.90.49 | Ex 002 – Contendo cloridrato de verapamil |
Resolução 44 | 3004.90.54 | Cloridrato de amiodarona |
Resolução 32 | 3004.90.59 | Ex 001 – Contendo ranitidina |
Resolução 44 | 3004.90.59 | Ex 002 – Contendo monoidrato de isossorbida |
Resolução 44 | 3004.90.61 | Ex 001 – Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
Resolução 44 | 3004.90.64 | Ex 001 – Contendo diazepam |
Resolução 44 | 3004.90.65 | Ex 001 – Contendo fenitoína sódica |
Resolução 44 | 3004.90.66 | Ex 001 – Contendo metronidazol |
Resolução 22 | 3004.90.69 | Ex 043 – Contendo Difosfato de cloroquina |
Resolução 22 | 3004.90.69 | Ex 044 – Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Resolução 22 | 3004.90.69 | Ex 045 – Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução 32 | 3004.90.69 | Ex 046 – Contendo dipirona |
Resolução 32 | 3004.90.69 | Ex 047 – Contendo fentanilo |
Resolução 32 | 3004.90.69 | Ex 048 – Contendo haloperidol |
Resolução 32 | 3004.90.69 | Ex 049 – Contendo lorazepam |
Resolução 32 | 3004.90.69 | Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 051 – Contendo etomidato |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 052 – Contendo ciprofloxacino 500 mg |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 053 – Contendo lactato de milrinona |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 054 – Contendo flumazenil |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 055 – Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 056 – Contendo carvedilol |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 057 – Contendo captopril |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 058 – Contendo fenobarbital sódico |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 059 – Contendo fenobarbital |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 060 – Contendo besilato de anlodipino |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 061 – Contendo fluconazol |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 062 – Contendo cloridrato de hidralazina |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 063 – Contendo clonazepam |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 064 – Contendo cloridrato de clonidina |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 065 – Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Resolução 44 | 3004.90.69 | Ex 066 – Contendo levosimendana |
Resolução 44 | 3004.90.73 | Ex 001 – Contendo tenoxicam |
Resolução 44 | 3004.90.75 | Ex 001 – Contendo deslanosídio |
Resolução 44 | 3004.90.76 | Ex 001 – Contendo furosemida |
Resolução 44 | 3004.90.78 | Ex 002 – Contendo ritonavir |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 027 – Contendo brometo de rocurônio |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 028 – Contendo levofloxacino |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 029 – Contendo adenosina |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 030 – Contendo hidroclorotiazida |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 031 – Contendo butilbrometo de escopolamina |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 032 – Contendo bissulfato de clopidogrel |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 033 – Contendo digoxina |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 034 – Contendo linezolida |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 035 – Contendo levomepromazina |
Resolução 44 | 3004.90.79 | Ex 036 – Contendo ribavirina |
Resolução 22 | 3004.90.99 | Ex 021 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
Resolução 31 | 3004.90.99 | Ex 022 – Contendo sulfato de zinco |
Resolução 32 | 3004.90.99 | Ex 023 – Contendo heparina |
Resolução 32 | 3004.90.99 | Ex 024 – Contendo iodopovidona |
Resolução 32 | 3004.90.99 | Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio |
Resolução 32 | 3004.90.99 | Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Resolução 32 | 3004.90.99 | Ex 027 – Contendo succinilcolina |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 028 – Contendo cloreto de suxametônio |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 029 – Solução de ringer com lactato |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 030 – Sais para reidratação oral |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 031 – Solução injetável, contendo de glicose |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 032 – Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 033 – Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 034 – Contendo alteplase |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 035 – Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 036 – Água estéril para injeção |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 037 – Solução injetável, contendo glicose |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 038 – Contendo colagenase |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 039 – Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e dibásico |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 040 – Solução contendo 3,5% de gelatina |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 041 – Solução contendo 12% de glicerina |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 042 – Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso molecular de 130.000 daltons |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 043 – Solução oral, contendo lactulose |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 044 – Solução injetável, contendo enoxaparina |
Resolução 44 | 3004.90.99 | Ex 045 – Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
Resolução 32 | 3005.10.20 | Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
Resolução 22 | 3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
Resolução 22 | 3005.90.19 | Outros |
Resolução 22 | 3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido |
Resolução 22 | 3005.90.90 | Ex 001 – Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
Resolução 32 | 3006.70.00 | Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom |
Resolução 32 | 3006.70.00 | Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos |
Resolução 31 | 3302.90.90 | Ex 002 – Aromatizante para medicamentos |
Resolução 44 | 3304.99.90 | Ex 001 – Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
Resolução 32 | 3401.11.10 | Ex 001 – Sabão medicinal, em barra |
Resolução 32 | 3401.11.90 | Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra |
Resolução 32 | 3401.20.90 | Ex 001 – Sabão líquido ou em pó |
Resolução 32 | 3401.30.00 | Ex 001 – Sabonete líquido |
Resolução 33 | 3701.10.10 | Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate) |
Resolução 33 | 3701.10.10 | Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
Resolução 33 | 3701.10.29 | Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
Resolução 17 | 3808.94.19 | Ex 001 – Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
Resolução 17 | 3808.94.29 | Ex 001 – Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
Resolução 22 | 3808.94.29 | Ex 002 – Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Resolução 31 | 3808.94.29 | Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos |
Resolução 33 | 3808.94.29 | Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento |
Resolução 44 | 3808.94.29 | Ex 005 – Solução de limpeza à base de ácido peracético |
Resolução 22 | 3822.00.90 | Ex 001 – Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
Resolução 33 | 3824.99.89 | Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina |
Resolução 33 | 3824.99.89 | Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml |
Resolução 22 | 3906.90.19 | Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
Resolução 22 | 3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó |
Resolução 31 | 3913.90.20 | Goma xantana |
Resolução 33 | 3917.40.90 | Ex 003 – Conector de plástico para infusão |
Resolução 31 | 3921.13.90 | Ex 001 – Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
Resolução 32 | 3923.29.10 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Resolução 32 | 3923.29.90 | Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
Resolução 17 | 3926.20.00 | Ex 001 – Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Resolução 17 | 3926.20.00 | Ex 002 – Luvas de proteção, de plástico |
Resolução 17 | 3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 024 – Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 025 – Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 026 – Máscaras de proteção, de plástico (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 027 – Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 028 – Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 029 – Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 030 – Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos (Retificação 17) |
Resolução 17 | 3926.90.90 | Ex 031 – Artigos de uso cirúrgico, de plástico (Retificação 17) |
Resolução 33 | 3926.90.90 | Ex 035 – Almotolias |
Resolução 33 | 3926.90.90 | Ex 036 – Tampa protetora para conector |
Resolução 22 | 4001.10.00 | – Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
Resolução 31 | 4007.00.19 | Ex 001 – Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone |
Resolução 33 | 4014.90.90 | Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue |
Resolução 17 | 4015.11.00 | Para cirurgia |
Resolução 17 | 4015.19.00 | — Outras |
Resolução 32 | 4015.90.00 | Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
Resolução 32 | 4818.50.00 | Ex 001 – Máscaras de papel/celulose |
Resolução 32 | 4818.50.00 | Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
Resolução 22 | 4818.90.90 | Ex 001 – Lencóis de papel |
Resolução 32 | 4819.10.00 | Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes |
Resolução 31 | 5503.20.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
Resolução 17 | 5601.22.99 | Outros |
Resolução 31 | 5603.11.30 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
Resolução 31 | 5603.11.90 | Ex 001 – Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
Resolução 22 | 5603.12.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
Resolução 22 | 5603.13.40 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
Resolução 22 | 5603.14.30 | Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
Resolução 31 | 5607.50.11 | Ex 001 – Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
Resolução 28 | 5911.90.00 | Ex 001 – Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção |
Resolução 22 | 6116.10.00 | Ex 001 – Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
Resolução 17 | 6210.10.00 | Ex 001 – Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
Resolução 33 | 6210.10.00 | Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2 |
Resolução 17 | 6210.20.00 | Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
Resolução 17 | 6210.30.00 | Ex 001 – Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
Resolução 17 | 6210.40.00 | Ex 001 – Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
Resolução 17 | 6210.50.00 | Ex 001 – Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
Resolução 22 | 6216.00.00 | Ex 001 – Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
Resolução 17 | 6307.90.10 | Ex 001 – Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
Resolução 33 | 6307.90.10 | Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 001 – Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 002 – Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 003 – Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 004 – Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 005 – Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 006 – Esponjas de laparotomia de algodão |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 007 – Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 008 – Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
Resolução 17 | 6307.90.90 | Ex 009 – Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
Resolução 33 | 6505.00.21 | Ex 001 – Gorro descartável de algodão |
Resolução 17 | 6505.00.22 | De fibras sintéticas ou artificiais |
Resolução 33 | 6506.10.00 | Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina |
Resolução 44 | 7017.10.00 | Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
Resolução 44 | 7017.20.00 | Ex 001 – Lâminas para instrumento para análise de bioquímica |
Resolução 31 | 7217.20.90 | Ex 001 – Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. |
Resolução 22 | 7311.00.00 | Ex 001 – Para gases medicinais |
Resolução 32 | 7324.90.00 | Ex 001 – Bandejas cirúrgicas |
Resolução 17 | 7326.20.00 | Ex 001 – Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
Resolução 31 | 7326.90.90 | Ex 004 – Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Resolução 32 | 7606.92.00 | Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias |
Resolução 31 | 7611.00.00 | Ex 001 – Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais |
Resolução 31 | 7613.00.00 | Ex 001 – Para gases medicinais |
Resolução 28 | 7616.99.00 | Ex 001 – Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
Resolução 32 | 7616.99.00 | Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção. |
Resolução 32 | 7616.99.00 | Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias |
Resolução 31 | 8414.10.00 | Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida – ** Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 33 | 8414.20.00 | Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas |
Resolução 33 | 8414.80.19 | Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação. |
Resolução 31 | 8414.80.31 | Ex 003 – Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
Resolução 31 | 8414.80.32 | Ex 002 – Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
Resolução 31 | 8414.80.33 | Ex 001 – Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
Resolução 22 | 8419.20.00 | – Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
Resolução 32 | 8421.39.90 | Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico |
Resolução 33 | 8421.39.90 | Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos |
Resolução 33 | 8421.39.90 | Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica |
Resolução 33 | 8421.39.90 | Ex 107 – Filtros para ventiladores |
Resolução 33 | 8421.39.90 | Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
Resolução 33 | 8421.99.10 | Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos |
Resolução 31 | 8422.40.90 | Ex 888 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto. -** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 31 | 8449.00.80 | Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto. -** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 28 | 8473.30.41 | Ex 001 – Placa-mãe SBC (single board computer), com memoria RAM e Compact Flash |
Resolução 28 | 8473.30.49 | Ex 004 – Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
Resolução 28 | 8473.30.99 | Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) |
Resolução 31 | 8479.89.99 | Ex 314 – Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto. |
Resolução 33 | 8479.89.99 | Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno |
Resolução 33 | 8479.89.99 | Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio |
Resolução 33 | 8481.10.00 | Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares. |
Resolução 28 | 8481.20.90 | Ex 075 – Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares |
Resolução 28 | 8481.80.92 | Ex 037 – Válvula Solenoide Liga/Desliga |
Resolução 33 | 8481.80.99 | Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico |
Resolução 28 | 8501.10.19 | Ex 001 – Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua |
Resolução 28 | 8504.40.21 | Ex 001 – Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1. |
Resolução 33 | 8504.40.21 | Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos |
Resolução 33 | 8504.40.90 | Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos |
Resolução 31 | 8504.50.00 | Ex 001 – Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 Graus Celsius, para utilização em ventiladores pulmonares. |
Resolução 28 | 8507.20.10 | Ex 001 – Bateria chumbo-ácido, com capacidade inferior ou igual a 25 Ah e de peso inferior ou igual a 9 kg * alterado pela Resolução 44 |
Resolução 28 | 8507.60.00 | Ex 002 – Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh |
Resolução 28 | 8507.60.00 | Ex 003 – Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
Resolução 33 | 8507.60.00 | Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos |
Resolução 22 | 8514.40.00 | Ex 011 – Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
Resolução 31 | 8515.80.90 | Ex 134 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte. -** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 44 | 8516.79.90 | Ex 001 – Aparelho eletrotérmico para aquecimento do ar e o insuflar em manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, capaz de controlar a temperatura nas faixas de 37 °C, 40 °C e 43 °C. |
Resolução 28 | 8523.51.10 | Ex 005 – Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
Resolução 33 | 8525.80.19 | Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica |
Resolução 28 | 8528.52.20 | Ex 014 – Monitor LCD de 17″ com proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
Resolução 28 | 8529.90.20 | Ex 032 – Display LCD TFT 12.1″ |
Resolução 33 | 8537.10.90 | Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos |
Resolução 44 | 8539.50.00 | Ex 001 – Lâmpadas portáteis de diodos emissores de luz (LED) ultravioleta tipo C, com comprimento de onda entre 265 e 275 nm, destinadas à descontaminação de equipamentos e de áreas hospitalares. |
Resolução 31 | 8543.70.99 | Ex 210 – Controladores faciais com leitura de temperatura. |
Resolução 33 | 8543.70.99 | Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem. |
Resolução 33 | 8543.70.99 | Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes |
Resolução 33 | 8543.70.99 | Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X |
Resolução 33 | 8543.90.10 | Ex 006 – Chassi para radiologia digital |
Resolução 28 | 8548.90.90 | Ex 001 – Display 5,7 polegadas |
Resolução 32 | 8705.90.90 | Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
Resolução 32 | 8705.90.90 | Ex 002 – Veículos radiológicos móveis |
Resolução 32 | 8713.10.00 | – Sem mecanismo de propulsão |
Resolução 32 | 8713.90.00 | Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor |
Resolução 17 | 9004.90.20 | Óculos de segurança |
Resolução 17 | 9004.90.90 | Ex 001 – Viseiras de segurança |
Resolução 32 | 9018.11.00 | — Eletrocardiógrafos |
Resolução 32 | 9018.12.90 | Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
Resolução 32 | 9018.12.90 | Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler |
Resolução 32 | 9018.12.90 | Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
Resolução 31 | 9018.19.80 | Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) ** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 098 – Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.80 | Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais |
Resolução 22 | 9018.19.80 | Ex 100 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 – ** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 055 – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 059 – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 060 – Carcaça, para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 061 – Transdutores de temperatura |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 062 – Manguitos para monitoração de pressão arterial |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais |
Resolução 33 | 9018.19.90 | Ex 064 – Suporte com rodas |
Resolução 22 | 9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
Resolução 22 | 9018.31.19 | Outras |
Resolução 22 | 9018.31.90 | Outras |
Resolução 22 | 9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
Resolução 22 | 9018.32.19 | Outras |
Resolução 22 | 9018.32.20 | Para suturas |
Resolução 22 | 9018.39.10 | Agulhas |
Resolução 17 | 9018.39.22 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
Resolução 17 | 9018.39.23 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
Resolução 17 | 9018.39.24 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
Resolução 22 | 9018.39.29 | Outros |
Resolução 17 | 9018.39.91 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
Resolução 22 | 9018.39.99 | Outros |
Resolução 17 | 9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
Resolução 33 | 9018.90.40 | Ex 003 – Equipamento de hemodiálise |
Resolução 22 | 9018.90.99 | Ex 010 – Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Resolução 22 | 9018.90.99 | Ex 011 – Kits de intubação |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 014 – Lâminas para laringoscópio |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 015 – Bomba de aspiração médica |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 017 – Estetoscópios |
Resolução 32 | 9018.90.99 | Ex 018 – Pinça de Magil |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 023 – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 024 – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 025 – Extensor de equipo/catetér |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 027 – Sensor para oximetria |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 028 – Sistema de Hemoadsorção |
Resolução 33 | 9018.90.99 | Ex 029 – Sistema de monitorização hemodinâmica |
Resolução 44 | 9018.90.99 | Ex 030 – Manta aquecedora convectiva de uso hospitalar, com orifício próprio para insuflar ar quente de um aparelho de aquecimento. |
Resolução 17 | 9019.20.10 | De oxigenoterapia |
Resolução 33 | 9019.20.20 | De aerossolterapia |
Resolução 17 | 9019.20.30 | Respiratórios de reanimação |
Resolução 17 | 9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
Resolução 22 | 9019.20.90 | Ex 018 – Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
Resolução 32 | 9019.20.90 | Ex 019 – Divisor de fluxo |
Resolução 32 | 9019.20.90 | Ex 020 – Máscara laríngea (LMA) |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 022 – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 023 – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 024 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 025 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos. |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 026 – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada (touchscreen), para ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 027 – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 028 – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 029 – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos |
Resolução 33 | 9019.20.90 | Ex 030 – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos |
Resolução 44 | 9019.20.90 | Ex 031 – Módulo de controle para respirador automático, com tela de cristal líquido, bateria interna recarregável, para monitoramento de dados do paciente através de sensores e alarmes |
Resolução 17 | 9020.00.10 | Máscaras contra gases |
Resolução 17 | 9020.00.90 | Outros |
Resolução 33 | 9022.90.80 | Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X |
Resolução 17 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos |
Resolução 22 | 9025.19.90 | Ex 005 – Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
Resolução 28 | 9026.20.90 | Ex 001 – Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
Resolução 31 | 9026.20.90 | Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300mm Hg |
Resolução 28 | 9026.80.00 | Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio **Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 – ncm **Alterada pela Resolução 32 |
Resolução 28 | 9026.80.00 | Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura **Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 – ncm alterada pela Resolução 32 |
Resolução 32 | 9026.80.00 | Ex 006 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio ** alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 28 | 9027.10.00 | Ex 165 – Célula de medição de concentração de oxigênio |
Resolução 33 | 9027.10.00 | Ex 170 – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos |
Resolução 32 | 9027.80.99 | Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono |
Resolução 32 | 9027.80.99 | Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração |
Resolução 22 | 9027.80.99 | Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro ** Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020. |
Resolução 28 | 9027.90.99 | Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético – ** Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 32 | 9028.20.10 | Ex 001 – Contador eletrônico de gotas |
Resolução 31 | 9031.49.90 | Ex 463 – Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho |
Resolução 28 | 9031.80.99 | Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias. ** Corrigido pela RESOLUÇÃO Nº 31, DE 7 DE ABRIL DE 2020 e pela RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020 |
Resolução 33 | 9031.80.99 | Ex 054 – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm” , adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa. |
Resolução 33 | 9402.90.90 | Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos |
Resolução 33 | 9402.90.90 | Ex 002 – Maca hospitalar |
Assim como essas medidas no âmbito da importação ajudam o Brasil a manter um equilíbrio, na exportação também ocorrem algumas interferências.
Para garantir o suprimento para a vacinação da população, por exemplo, o governo adicionou recentemente agulhas e seringas na lista de proibição à exportação, que se uniram a outros mais de 20 itens que não podem faltar para evitar o atraso na vacinação.
Essa proibição está prevista na Lei nº 13.993, sancionada em abril de 2020, que inclui diversos itens como luvas, máscaras, capas de proteção, óculos, camas hospitalares, ventiladores pulmonares e monitores hospitalares. Mas esse é um assunto para outro artigo!
Um acordo entre a União Europeia e o Mercosul pode zerar o Imposto de Importação para uma cota dos carros europeus importados no Brasil.
O plano é reduzir gradualmente até chegar a zero. O texto do acordo ainda não foi assinado, porém há uma grande expectativa, de ambos os lados, para que isso aconteça.
Outra pauta muito comentada entre as grandes economias é a sustentabilidade. Estuda-se aplicar mais impostos em empresas e produtos que contribuem para o aquecimento global e emitem grandes quantidades de CO2.
Por outro lado, a redução do II para empresas/produtos que colaboram com a preservação do meio ambiente e controle térmico do planeta também é uma expectativa.
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