Entreposto Aduaneiro é um Regime Especial que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira ou destinada à exportação em recinto alfandegado autorizado de uso público ou, em casos específicos, de uso privado, com o benefício da suspensão dos impostos federais e taxas de contribuição (tais como PIS/PASEP e COFINS), até que se decida pela nacionalização ou exportação da mercadoria.
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Esse Regime, a depender de sua utilização, pode representar uma considerável redução dos custos de uma empresa assim como um grande ganho de eficiência, e por esse motivo convidamos você a nos acompanhar neste artigo.
Em suma, mercadoria entrepostada é a carga admitida e armazenada em Regime de Entreposto Aduaneiro, através da emissão e apresentação de documentação para tal finalidade.
Nacionalização de Entreposto Aduaneiro é a transferência da propriedade da mercadoria, isto é, o ato do pagamento dos impostos mediante registro de Declaração de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro em nome do consignatário da carga – que irá transferir a responsabilidade da carga do recinto para o consignatário.
Desse modo, a nacionalização pode ser feita de forma parcial ou total, sendo que essa decisão cabe ao exportador.
Por fim, um fato sobre a nacionalização parcial é que para cada nacionalização será necessária uma nova Invoice contendo somente a quantidade que se deseja para o momento.
Agora que comentamos sobre os princípios do entreposto, podemos então partir para seus benefícios. São eles:
Ao permitir a armazenagem de mercadoria em local externo ao domicílio do importador ou exportador, é possível, portanto, reduzir custos com aluguel de espaço para estoque e equipe para gerenciar o local.
Isso se dá porque o local e equipe que gerencia essas cargas são compartilhadas com outras empresas, fazendo com o que o valor seja menor e, acima de tudo, negociável.
Na importação é possível obter também reduções no valor de compra de mercadoria devido à quantidade ou até mesmo da época da compra, já que existem itens sazonais, não perecíveis, que podem ser comprados fora de época a preços mais baixos e armazenados até o momento da venda.
Devido ao armazenamento externo é possível manter níveis ótimos de estoque dentro da própria empresa, dessa maneira ganhando eficiência na administração do espaço e tornando o fluxo interno do material mais fluído.
Além disso, há a vantagem de ter um estoque maior por perto, bastando apenas nacionalizar a mercadoria.
O Regime de Entreposto Aduaneiro se mostra eficaz na redução dos prazos de entrega porque a mercadoria já se encontra em recinto alfandegado, bastando apenas a demanda para nacionalização ou exportação, o que significa que assim que o pedido for feito, a empresa terá o material pronto para revenda ou para fabricação, tornando prazo de entrega mais competitivo no mercado.
Existe uma gama variada de produtos que podem ser admitidas em Regime de Entreposto Aduaneiro, a saber:
De acordo com a IN SRF nº 241, de 2002, são permissionados para o Regime de Entreposto Aduaneiro na importação:
O Entreposto Aduaneiro na importação é caracterizado pelo ingresso da mercadoria em recinto alfandegado de uso público, ou privado nas suas exceções e, além disso, com a suspensão do pagamento dos impostos e taxas de contribuição inerentes à operação.
Desse modo, os beneficiários do Regime de Entreposto Aduaneiro na importação são:
Para se entrepostar uma mercadoria é necessário a apresentação e emissão de alguns documentos, sendo eles:
Além dos documentos acima, existe um pouco comentado e igualmente importante para um entreposto, o chamado Certificado de Depósito.
Esse documento, emitido pelo recinto alfandegado, acima de tudo tem por objetivo figurá-lo como fiel depositário da carga até a extinção do Regime.
Em resumo, significa que caso a carga venha a sofrer avaria, extravio ou qualquer outro problema não identificado no momento do ingresso da mercadoria, e durante aplicação do Regime, o recinto deverá responder por ela em todos os meios legais e financeiros.
Tendo em vista essa responsabilidade, o Certificado é emitido somente após a inspeção física da carga por parte dos funcionários do recinto.
Declaração de Admissão de Entreposto de Aduaneiro (DA) é o documento que dá início ao despacho aduaneiro desse regime especial.
Dessa maneira, ela contará com todos os aspectos da Declaração de Importação (DI), porém com a suspensão dos impostos.
Portanto, caso a DA seja registrada com cobertura cambial, será vedada a reexportação da mercadoria, restando apenas a opção da nacionalização ou exportação.
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Considera-se extinto o Regime de Entreposto Aduaneiro quando a mercadoria se destina a um dos fins listados abaixo:
Despacho para Consumo de Mercadoria é o chamado despacho comum. Ele se dá pelo registro da Declaração de Nacionalização de Entreposto, com o pagamento dos impostos antes suspensos, e, além disso, marcará a transferência de propriedade da mercadoria do recinto para o importador.
A Reexportação é classificada como a operação de retorno ao exterior de uma mercadoria que não foi importada de forma definitiva e não nacionalizada.
Desse modo, para a Reexportação é preciso vincular o processo de importação que deu origem à operação, e deve se realizar apenas para a mesma empresa que enviou a mercadoria inicialmente.
Envio da mercadoria ao exterior após a nacionalização da mercadoria, ou seja, nessa hipótese o importador deverá pagar os impostos e transferir a propriedade da carga para si, antes de enviá-la ao exterior, seja de volta à origem ou na forma de venda para outra empresa.
A transferência de Entreposto para outro regime deverá ser solicitada através de petição endereçada ao chefe da Receita Federal responsável pelo recinto aduaneiro onde a mercadoria está armazenada. No entanto, essa solicitação poderá ser aceita ou não.
Por esse motivo é importante que os pedidos sejam feitos com tempo hábil para que se mude o curso da operação em caso de indeferimento, evitando assim penalidades.
O Regime de Entreposto Aduaneiro na exportação é caracterizado pela admissão de mercadoria em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária previamente credenciada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e que tenha como objetivo o envio de mercadoria ao exterior.
Em síntese, o Entreposto Aduaneiro na Exportação possui duas modalidades, sendo elas a comum, em que é realizada a suspensão dos impostos federais até o momento da exportação, e a extraordinária, regime que concede a utilização dos benefícios fiscais condicionados à exportação antes do seu embarque efetivo ao exterior.
Para utilizar o regime de Entreposto Aduaneiro na exportação é necessário apresentar os seguintes documentos:
No regime comum é beneficiário do regime a pessoa jurídica que depositar a mercadoria destinada ao exterior, em recinto credenciado.
Contudo, na extraordinário é beneficiária a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 e autorizada pela RFB (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 411, § 3º; IN SRF nº 241, de 2002, arts. 6° e 20).
Para o regime comum a extinção se dá nas seguintes hipóteses:
Em contrapartida, no regime extraordinário a extinção se dá pelo início do despacho aduaneiro de exportação ou recolhimento de impostos, sendo que o retorno da mercadoria ao mercado interno só pode se realiza mediante autorização da autoridade aduaneira e com base da Nota Fiscal Eletrônica correspondente.
Na importação e exportação em regime comum a mercadoria pode permanecer entrepostada por um período de um ano, prorrogável por no máximo mais dois anos, a contar da data de desembaraço da mercadoria.
Por outro lado, na exportação em regime extraordinário, a permanência será por até 180 dias, não prorrogáveis.
Por fim, a mercadoria não destinada em até 45 dias do término da vigência do regime será considerada abandonada.
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