Tudo que você precisa saber sobre a taxa de utilização do Siscomex

Após conhecermos o que é Valor Aduaneiro, Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), PIS/PASEP e a COFINS, chegou o momento de falar da polêmica Taxa de Utilização do Siscomex. 

Talvez você não conheça a sigla TUS, pois é… Porque ela é famosamente conhecida como Taxa Siscomex.

A ideia, com estes textos, é responder àquelas perguntas básicas que a princípio não precisaríamos para trabalhar na Importação, mas que eventualmente algum cliente questionará ou será preciso ir mais a fundo na legislação.

Diante disso, vamos explicar o que é a Taxa Siscomex, quando é devida e a questão da inconstitucionalidade que permite uma recuperação financeira. 

O que é a Taxa de Utilização do Siscomex na Importação?

Antes de tudo, vamos entender o que é uma taxa.

Assim como os impostos de importação e contribuições de melhoria, a taxa é um tributo que pode ser instituída pela União, os Estados, DF e os Municípios (Art. 145 da Constituição Federal) em razão: 

“(…) do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (…)”.

Bem, convenhamos que o nome dela é autoexplicativo: a Taxa de Utilização do Siscomex trata-se do valor devido por utilizar o Siscomex após o registro de uma Declaração de Importação (DI), conforme a quantidade de adições.

Além disso, trata-se de mais um valor para acrescentar nos custos da Importação formal, pois são raríssimos os casos em que conseguimos fugir dela.

Como, por exemplo, as Importações relativas à Copa do Mundo de 2014.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) foi implementado em 1993 para Exportações e somente em 1997 para Importações, com o intuito de integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de Comércio Exterior. 

Como contrapartida pela utilização do sistema, em 1998 foi criada a Taxa de Utilização do Siscomex (Art. 3º, Lei n. 9.716, 26/NOV/1998), cujo fato gerador é o ato de registro da DI.

Leia-se: devida somente na Importação, não existe cobrança da taxa durante o Despacho Aduaneiro de Exportação.

Atualmente seus respectivos valores estão previstos na Portaria MF n. 257, de 20/05/2020, mas abordaremos esse importante detalhe adiante.

Qual a função da Taxa de Utilização do Siscomex?

Sua função, em suma, está em custear o próprio Siscomex, e vimos acima que sua cobrança é legal e, sobretudo, lógica: sistemas têm custos como servidores, manutenção e segurança.

A Taxa Siscomex é vinculada ao FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização), que é gerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Sua finalidade, de modo geral, é a de ressarcir despesas operacionais e administrativas, bem como de financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização de tributos federais. 

Quando devo pagar a Taxa de Utilização do Siscomex?

“A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação (…)”. (Art. 3º, Lei nº 9.716, 26/11/1998)

Na prática, para você conseguir registrar uma DI, independente dos benefícios ou regimes especiais aplicados, é necessário ter saldo na conta corrente informada para que seja debitado o pagamento da taxa.

Sem dinheiro, sem DI.

O aumento inconstitucional dos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Vamos conferir os fatos de forma cronológica para melhor entender a inconstitucionalidade da majoração da taxa.

1998

Como citado acima, para qualquer registro de DI é obrigatoriamente recolhida a Taxa de Utilização do SISCOMEX (fundamento legal Lei n. 9.716/1998), e seus valores eram:

  • R$ 30,00 (trinta reais) por DI mais
  • R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

2011

Doze anos após sua criação, sem qualquer reajuste em seus valores, sobreveio a edição da Portaria MF n. 257/2011 que, ao regulamentar a Taxa Siscomex sem obedecer às regras legais, trouxe um significativo aumento através de ato normativo.

  • R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI
  • R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (este valor diminui conforme a quantidade de adição aumenta).

Ou seja, diante de um aumento de 500% que entrou em vigor tão rápido quanto uma nova alíquota do Imposto de Importação, os profissionais atuantes no comércio exterior não tiveram reação?

Na verdade, sim: por consequência, os importadores passaram a questionar judicialmente a constitucionalidade da portaria e o Ministério da Fazenda foi incapaz de justificar o aumento dos custos de operação e investimento no Siscomex para justificar essa majoração.  

2018

A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou dispensa de recursos nas ações que discutem a variação da cobrança da Taxa Siscomex, por meio da Nota SEI n. 73. 

Somado a este posicionamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 6 de março de 2018, no bojo do RE n. 1095001 AGR/SC que a cobrança é inconstitucional

2020 

O STF reafirmou, em sede de Repercussão Geral, que a majoração de 500% da Taxa de Utilização do Siscomex através de Portaria — meio infralegal — é inconstitucional.

É possível recuperar o valor excedente da Taxa de Utilização do Siscomex?

Com certeza!

Com a inclusão deste tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte Importador, garantindo o princípio da segurança jurídica e eficiência da administração pública.

Assim sendo, esta é uma oportunidade para que as empresas, por meio da restituição dos valores inconstitucionais pagos a mais, possam reduzir seu custo operacional e gerar caixa.

É possível solicitar a restituição dos valores da Taxa Siscomex recolhidos de forma majorada referente ao período dos últimos 5 anos, através de ação judicial.

O período é limitado a cinco anos em razão da prescrição legal que é aplicada ao assunto, por isso recomendo não deixar passar muito tempo para requerer a devolução deste valor judicialmente!

Portanto, é necessário que os Importadores verifiquem o montante do valor recolhido indevidamente e preparem a documentação de suporte para ingresso da medida judicial, através de um advogado.

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